PGFN renova edital para débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa

jun 2, 2026 | Tributário

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um novo edital de transação para regularização de débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa. Este é o terceiro ano consecutivo em que a PGFN renova esse tipo de transação. O texto foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (1/6), data a partir da qual começa o prazo para adesão, que vai até 30 de setembro.

A nova rodada sucede edital lançado em 2025, cuja adesão havia sido prorrogada até 29 de maio de 2026. A edição mantém as quatro modalidades de transação: por capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, de pequeno valor e para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Nas modalidades que preveem descontos, os abatimentos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites máximos aplicáveis a cada hipótese, que podem ser de 65% ou 70% sobre o valor total de cada inscrição negociada.

Os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até 1 de junho de 2025, no caso da transação de pequeno valor, ou até 3 de março de 2026, para as demais modalidades. A entrada exigida varia conforme a modalidade: pode ser de 5% ou 6% do valor da dívida nos casos com descontos, e de 30%, 40% ou 50% nas transações envolvendo inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, hipótese em que não há concessão de desconto.

Para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas e cooperativas, esse limite máximo de desconto sobre o valor total é ampliado para 70%. A definição exata das condições de redução e dos prazos é determinada com base na capacidade de pagamento do contribuinte e no grau de recuperabilidade do crédito.

Assim como no edital anterior, o texto veda a quitação dos débitos com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. Além disso, preserva a exigência de que o contribuinte autorize a compensação de parcelas vencidas ou vincendas do acordo com valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal, além de precatórios e requisições de pequeno valor federais de que seja credor. A compensação dependerá da efetiva disponibilidade financeira desses valores.

O novo texto era esperado por tributaristas ouvidos pelo JOTA, que veem a renovação como parte de uma estratégia recorrente da PGFN para manter aberta uma via de negociação por adesão. Em relação ao ano anterior, não houve grandes mudanças na estrutura do programa.

Capacidade de pagamento

A modalidade vale para contribuintes cuja capacidade de pagamento seja insuficiente para quitar os débitos em até cinco anos. Neste caso, exige-se entrada de 6%, em até seis parcelas, e pagamento do saldo remanescente em até 114 parcelas. O limite de desconto é de 65% sobre o valor total de cada inscrição.

Para pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, a entrada de 6% pode ser parcelada em até 12 vezes, e o restante em até 133 parcelas, com limite de desconto de 70%.

Débitos irrecuperáveis

Na modalidade de débitos irrecuperáveis estão abrangidos: créditos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade; créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; débitos de empresas falidas; em recuperação judicial ou extrajudicial; em liquidação judicial; intervenção ou liquidação extrajudicial, além de créditos de pessoas jurídicas com situações cadastrais como CNPJ baixado, inapto ou suspenso, e de pessoas físicas falecidas.

A entrada exigida é de 5% do valor da dívida, parcelável em até 12 vezes, e o saldo remanescente pode ser pago em até 108 parcelas. O desconto pode chegar a 65% sobre o valor total da inscrição.

No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo de desconto sobe para 70%, mantidas as condições de pagamento da regra geral. O mesmo limite de desconto vale para pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, grupo que pode pagar o saldo remanescente em até 133 parcelas.

Seguro garantia ou carta fiança

As inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança podem ser negociadas quando houver decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e a garantia ainda não tiver sido sinistrada ou executada. Não há desconto. Nessa hipótese, o pagamento pode ser feito com entrada de 50% e saldo restante em até 12 parcelas; entrada de 40% e saldo em até oito parcelas; ou entrada de 30% e saldo em até seis parcelas.

Pequeno valor

A modalidade abrange inscrições de até 60 salários mínimos de responsabilidade de pessoa física, MEI, ME ou EPP. Para microempreendedores individuais, débitos de até cinco salários mínimos podem ser pagos em até 60 parcelas, com desconto de 50%. Para pessoas físicas, MEIs, MEs e EPPs, a entrada é de 5%, parcelável em até cinco vezes, e o restante pode ser quitado com descontos escalonados: 50% em até sete parcelas, 45% em até 12, 40% em até 30 ou 30% em até 55.

Fonte: Jota