É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O objetivo era incluir na base de cálculo do IRPF os juros recebidos em virtude do atraso no recebimento de verbas remuneratórias.
Relator, o ministro Mauro Campbell destacou que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no Tema 808 da repercussão geral, que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda.
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REsp 2.119.236
Fonte: Conjur