A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu liminar para determinar a isenção da cobrança do imposto de renda (IR) sobre a aposentadoria recebida por um homem diagnosticado em 2013 com neoplasia maligna, mesmo após a realização de cirurgia para a retirada do tumor. O autor da ação é aposentado e também beneficiário de plano de aposentadoria privada.
Em 2018, ele teve reconhecido o direito à isenção em relação aos cinco anos anteriores, mas a prorrogação do benefício foi indeferida pela Receita Federal, sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas. Como consequência, ele acionou a Justiça Federal para a manutenção do benefício.
No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.
Segundo laudo médico, o paciente foi tratado cirurgicamente e não apresenta evidências da doença há mais de cinco anos, “o que por convenção define critério de cura”. No entanto, a magistrada destacou que a perícia também concluiu que “uma recidiva da neoplasia é improvável, mas não impossível, de modo que o paciente deve manter acompanhamento regular”.
Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.
A magistrada ainda ressaltou que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente. “Assim, se a hipótese de exclusão da incidência do imposto de renda não for prevista expressamente em norma, não poderá ser reconhecida por analogia”, declarou.
A relatora acrescentou que a isenção alcança ainda os valores oriundos de previdência privada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a desembargadora deu provimento ao agravo de instrumento e foi acompanhada, por unanimidade, pela turma julgadora.
Agravo de Instrumento 5021890-21.2019.4.03.0000
Fonte: JFSP