A locação de um imóvel quando feita de modo eventual por prazo curto e determinado obedece a lógica de prestação de serviço e, portanto, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pela Lei de Locações.
Esse foi entendimento do juízo da 2ª Turma do Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul ao negar provimento a recurso de uma imobiliária condenada a devolver o valor de diárias de um imóvel em Gramado, na Serra Gaúcha.
No caso concreto, os autores da ação alugaram um imóvel para passar o fim de ano na região e ao chegar no local constaram que o imóvel estava sujo e com cheiro de mofo, de modo que ficaram apenas um dia no local.
Ao analisar o caso, o juízo de piso apontou inicialmente que eventuais vícios de qualidade do imóvel não seriam suficientes para a rescisão contratual se eles fossem resolvidos prontamente, o que não teria sido comprovado pela imobiliária.
“Assim é devida a devolução do valor pago pela locação, mas considero que desse valor é devido o abatimento do valor da diária utilizada, devendo, portanto, o Demandado devolver aos Demandantes o valor de R$ 3.360,00 corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação”, decidiu o magistrado de 1ª instância.
Ao analisar o recurso, os julgadores da 2ª Turma do Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis entenderam que a sentença deveria ser confirmada por seus próprios fundamentos.
“Como a imobiliária ré disponibiliza o serviço de locação, na análise pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, suas funções se encaixam dentro das definições de fornecedor de serviço. De tal sorte que responde solidariamente pelas falhas de serviço no aluguel para temporada dos imóveis que loca, em razão de integrar a cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC”, resumiu o relator da matéria, juiz José Vinícius Andrade Jappur.
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Processo 0040534- 58.2021.8.21.9000
Fonte: Conjur