Para o STF, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a vedar a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência da Covid-19. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 14/5, quando o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441.
Competência legislativa
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra a Lei estadual 8.811/2020. Além de autorizar o Executivo fluminense a dispor sobre a proibição, a norma afastava a incidência de juros e multa sobre os valores devidos durante a pandemia e determinava que as operadoras possibilitassem o parcelamento dos débitos anteriores a março de 2020, quando teve início a situação de emergência.
Entre outros argumentos, a confederação sustentava que a lei estadual não poderia dispor sobre Direito Civil, contratos de natureza privada e seguros. Alegou, também, desrespeito à competência legislativa da União, exercida por meio da Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, e o poder normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação do setor.
Importância social
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia (relatora) reconheceu a intenção da legislação estadual de buscar preservar os usuários de planos de saúde durante a situação de calamidade. Contudo, a lei fluminense ultrapassou o objetivo da proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade e autorizou, “de modo geral e indiscriminado”, a suspensão de obrigação contratual, disciplina de Direito Civil de competência privativa da União. Segundo ela, o legislador estadual acabou por interferir no conjunto de normas nacionais vigentes sobre a matéria e que se referem ao cumprimento de obrigações contratuais securitárias por partes capazes e legítimas.
A ministra citou decisões recentes em que o STF declarou inconstitucionais leis estaduais que estabeleciam redução de mensalidades escolares durante a pandemia. Lembrou, ainda, que o ministro Dias Toffoli, em situação análoga, concedeu medida cautelar nas ADIs 6491 e 6538 para suspender lei da Paraíba que proibia cancelamento de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia.
O voto da relatora pela procedência da ação foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Proteção ao segurado
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgaram a ADI improcedente. Para essa corrente, a lei estadual não interferiu na atividade-fim das pessoas jurídicas envolvidas. Segundo o decano, a norma buscou potencializar, no âmbito regional, a tutela da dignidade dos consumidores durante a pandemia, que resultou em crise econômica e financeira.
Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição.
AR/AD//CF
Fonte: STF