Incide ITCMD, e não IR, sobre valor referente a precatório herdado, diz Carf

nov 13, 2020 | Tributário

O precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, ele representa patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já se operaram com o trânsito em julgado em favor de um beneficiário e foi incorporado a sua esfera patrimonial. Além disso, o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Assim, ao herdeiro não se transmite a quantia referente a esse tributo. E, como ela tem natureza jurídica de herança, sobre ela deve incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Esse foi o entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu provimento a recurso apresentado por uma contribuinte questionando decisão que julgou improcedente pedido de impugnação apresentada contra notificação de lançamento de imposto de renda relativa ao ano de 2013.

Histórico

A autoridade fiscal alegou ter havido omissão de rendimentos tributáveis. Assim que notificada, a contribuinte apresentou recurso sustentando nulidade do lançamento, por não ter tipo oportunidade de se manifestar sobre os documentos que instruíram o auto de infração. Alegou que a autoridade fiscal não mencionou o objeto da ação fiscal.

A contribuinte também argumentou que a natureza jurídica do valor recebido é de herança, sujeito, portanto, por determinação constitucional, ao ITCMD. Também alegou que a multa aplicada é desproporcional e confiscatória, que o auditor fez incidir sobre os valores originais juros superiores aos previstos na Constituição e, por fim, que a atualização monetária pela taxa Selic representa um aumento indevido do tributo, afrontando o artigo 150, I, da Constituição Federal.

Ao analisar a matéria no Carf, o relator, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, afirmou que julgamentos de processos como esse seguem a sistemática dos recursos repetitivos nos termos do artigo 47, parágrafos 1º e 2º, Anexo II, do Regimento Interno do conselho.

“Embora a decisão consagrada no paradigma tenha sido contrária ao meu entendimento pessoal, adoto, em atenção ao princípio da colegialidade, o entendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 2402-008.469, de 6 de julho de 2020”.

Assim, por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário. Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur