A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, nesta terça-feira (28/1), negar provimento a Recurso Especial do Contribuinte referente a bônus de contratação, também conhecido como hiring bonus.
Trata-se do valor pago por empresas para atrair aos seus quadros profissionais valorizados pelo mercado.
O relator do caso, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, votou pelo entendimento de que o valor pago a título bônus de contratação não poderia ser dissociado da remuneração pelo trabalho prestado. Ainda que esse valor fosse pago efetivamente antes da contratação.
O conselheiro também destacou que a prestação do serviço seria uma condição imprescindível para o pagamento do bônus de contratação. A conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, por sua vez, decidiu abrir voto de divergência, sob alegação de que o pagamento do bônus seria um pacto acessório, de natureza indenizatória — e não remuneratória, portanto. O voto do relator, no entanto, prevaleceu.
Para as advogadas Bibianna Peres e Juliana Abraham, do escritório Loeser, Blanchet e Hadad, “o valor pago a título de bônus é anterior à celebração do contrato de trabalho, não guardando, portanto, relação de causa e efeito”. Acrescentam que artigo 195, inciso I, da Constituição, segundo o qual os rendimentos advindos do exercício do trabalho de natureza eminentemente remuneratória compõem, de maneira exclusiva, a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, de modo que não se poderia falar de alargamento da BC.
Apesar da divergência, por meio do voto de qualidade — quando o desempate é feito pelo presidente do colegiado —, o entendimento da relatoria prevaleceu.
PA 16327.720057/2017-32
Fonte: ConJur