O fato de a filantropia ser exercida à luz de preceitos religiosos não serve para afastar a natureza assistencial de entidades religiosas. Com isso, elas se beneficiam da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, que alcança inclusive impostos sobre a importação de bens usados para empreender a atividade assistencial.
Essa foi a conclusão do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a recurso extraordinário para impedir a União de cobrar de uma associação religiosa o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produção Industrial (IPI) sobre, entre outros fatos geradores, a importação de papel especial para impressão de bíblias.
O julgamento virtual foi encerrado na noite de sexta-feira (18/3) e resolvido por unanimidade de votos, conforme a posição do ministro Luís Roberto Barroso, relator. Ele propôs tese, que terá observância obrigatória por todo o Judiciário.
A tese aprovada é: As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
Filantropia religiosa
O caso trata da Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, que queria afastar a tributação incidente sobre a importação de papel especial para impressão de bíblias, limpador de banda de papel e de outros bens para uso próprio destinados às suas finalidades essenciais.
Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que ela não faria jus à imunidade tributária, pois não se configura como entidade de assistência social devido ao seu caráter religioso. Assim, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.
Para o ministro Barroso, a conclusão é errônea nos casos em que tais entidades não fazem qualquer discriminação entre os assistidos. Se ela não exige das pessoas que elas adiram a preceitos religiosos para serem atendidas, então não há prejuízo à universidade esperada das entidades de assistência social.
“Se no passado as ações assistenciais promovidas pelas organizações religiosas estavam restritas aos seus membros ou àqueles que concordassem em aderir a seus preceitos, atualmente elas se voltam ao público geral que delas necessite — e que elas tenham condições de alcançar — independentemente das crenças dos assistidos”, destacou.
Com isso, mesmo as entidades religiosas podem ser enquadradas como de assistência social, para fins de imunidade tributária.
Imunidade estendida
Assim, elas podem usufruir do que a Constituição Federal garante no artigo 150, inciso VI, alínea “c”: imunidade tributária sobre patrimônio, renda ou serviços, benefício que tem sido estendido pela jurisprudência do STF a tributos que incidam sobre bens necessários para que elas prestem essa assistência.
O objetivo é impedir que a cobrança de impostos de alguma forma acabe por desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune. A condição é que os recursos obtidos sejam usados na prática assistencialista.
“A imunidade dirigida às entidades assistenciais sem fins lucrativos, como visto, não é restrita apenas ao patrimônio, renda ou serviços decorrentes da realização do objeto social da entidade. Abrange também eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais”, disse o ministro Barroso.
Por isso, Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados tem direito à imunidade na importação de itens industriais feitas para impressão de bíblias.
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RE 630.790
Fonte: Conjur