O juiz Federal da 13ª vara Cível de São Paulo, Tiago Bitencourt de David, desobrigou uma empresa de recolher adicional de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa. O magistrado ainda reconheceu o direito da empresa à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A empresa ajuizou uma ação contra o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em SP e a União, alegando que a contribuição foi criada para a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas sua finalidade já foi exaurida nos dias de hoje. Argumentou que, mesmo assim, ainda é cobrada.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, uma vez equilibrado o sistema, não se admite a cobrança da contribuição desvinculada de uma conta particular, ainda que a verba arrecadada seja destinada a programas sociais. Ou seja, o dinheiro vertido ao FGTS deve efetivamente ser revertido em favor do trabalhador.
Além disso, magistrado frisou que tal espécie de tributo dificulta a contratação regular e pressiona o empreendedorismo e o emprego na informalidade. Assim, concedeu a segurança para afastar a cobrança de alíquota de 10% nas rescisões contratuais sem justa causa da empresa, autorizando-se a compensação após o trânsito em julgado.
Processo: 5018982-24.2019.4.03.6100
Fonte: Migalhas