A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça terá, novamente, a oportunidade de analisar se é correta a aplicação da taxa fazendária (taxa Selic), conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil, para os casos de correção de dívidas civis.
A discussão foi admitida pelo ministro Benedito Gonçalves em embargos de divergência contra acórdão da 3ª Turma do STJ. A parte contrapôs a decisão a acórdãos das 1ª, 2ª e 4ª Turmas da corte que adotaram a taxa de 1% ao mês, conforme o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
O caso concreto trata de uma empresa de sistemas automotivos que contratou outra, de serviços tecnológicos, para implantar um sistema de software para gerenciamento empresarial. Esse sistema, no entanto, não foi integralmente instalado, o que gerou a resolução do contrato.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma entendeu que, como o serviço prestado de forma incompleta não atingiu os objetivos estipulados — criar comodidade ou melhora efetiva para o trabalho — o inadimplemento seria total. Assim, a empresa contratada deveria devolver todo o dinheiro investido pela contratante.
A decisão, no entanto, não fixou a taxa de correção. Em embargos de divergência, o relator, ministro Moura Ribeiro, apontou que, “segundo a jurisprudência desta corte, o índice referido pelo artigo 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa Selic, a qual já contempla correção monetária”.
Taxa política
Para a empresa, o uso da Selic é excepcional, apenas viável nas hipóteses em que não tenha havido prévia deliberação contratual, o que não é o caso.
Além disso, afirmam que Selic reúne juros e a correção monetária incidentes, aplicáveis em condenações em favor da Fazenda Nacional. No âmbito do Direito Civil, no entanto, há autonomia dos juros de mora em relação à correção monetária, que podem inclusive incidir em momentos diferentes.
“Tendo em vista que o escopo do artigo 406 do Código Civil visa a regulamentar tão somente a taxa legal dos juros de mora, não havendo alusão à correção monetária, a taxa nele prevista não poderia contemplar índices e/ou componentes de correção monetária, devendo refletir exclusivamente os ‘juros moratórios’, tal como previsto pelo legislador”, afirmam os advogados.
Disputa jurisprudencial
O caso opõe duas normativas. O artigo 406 do Código Civil diz que, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Já o parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional indica que, “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. A discussão é recorrente no STJ, gera divergência entre os ministros e tem precedentes aplicando ora uma regra, ora outra.
Recentemente, a Corte Especial teve a oportunidade de deliberar sobre a matéria, mas em Questão de Ordem resolveu desafetar o recurso e devolvê-lo para a 4ª Turma, por entender que o caso não estava bem delimitado pelo que fora decidido pelas instâncias ordinárias.
Na 4ª Turma, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, então propôs fazer a distinção para o índice de correção monetária aplicado quando o caso tratar de condenação por dívida civil: em vez da Selic, a taxa de 1% eleita pelo CTN. O julgamento está interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Salomão encampa, no caso, a mesma tese defendida pelos advogados à Corte Especial. Disse que, embora as turmas que julgam Direito Público do STJ tenham aplicado a Selic para casos de crédito do contribuinte, ela não é a mais adequada no âmbito do Direito Privado, pois não atualiza adequadamente os valores e seu cálculo inclui simultaneamente juros moratórios e correção monetária.
Em casos de dívida civil, essas consequências fluem a partir de momentos diferentes, o que inviabiliza a utilização da Selic. Assim, aplica-se o parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, com juros de 1%. E a correção monetária pelos índices oficiais cabíveis em cada caso.
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EREsp 1.731.193
Fonte: Conjur