A correção monetária pela taxa Selic no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins só tem inicio após o prazo de 360 dias depois da petição inicial, conforme previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.
Para o ministro Afrânio Vilela, previsão da lei e tese do STJ prevalecem sobre regra administrativa
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma empresa de distribuição de commodities agrárias.
O colegiado concluiu que incide o prazo geral, previsto na lei e aplicado no Tema 1.003 dos recursos repetitivos do STJ, frente ao prazo específico fixado administrativamente pelo Ministério da Fazenda.
A tese vinculante julgada pelo STJ em 2020 diz que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Lei x portaria
A Fazenda Nacional foi ao STJ pela aplicação dessa tese. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia decidido que a Selic incidiria no 61º dia após o pedido, pois esse é o prazo que a administração tributária tem para analisar o pedido de ressarcimento do crédito.
A norma está no artigo 2º da Portaria 348/2014 e libera o Fisco para pagar até 70% do valor pleiteado, desde que o contribuinte atenda a uma série de requisitos. Assim, ele é ressarcido antes de a fiscalização sobre o ressarcimento ser efetivamente feita.
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela deu razão ao pleito da Fazenda. Para ele, deve prevalecer a tese do Tema 1.003 dos repetitivos.
“Ainda que exista um procedimento específico para o ressarcimento de créditos como esse previsto na Portaria 348, o prazo determinante para fins dessa correção é o estabelecido no 24 da Lei 11.457/2007”, resumiu. A votação foi unânime.
REsp 2.233.168
Fonte: Consultor Jurídico