Conselho de Radiologia não pode multar clínicas odontológicas, determina JFRS

jan 20, 2017 | Administrativo

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) decidiu ontem (18/1), em sede liminar, que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR/RS) não poderá autuar nem multar estabelecimentos odontológicos que realizam exames radiológicos como atividade secundária. A decisão é da juíza federal substituta Paula Weber Rosito.

O Conselho Regional de Odontologia (CRO/RS) ingressou com a ação narrando que o CRTR/RS estaria fiscalizando e autuando os cirurgiões-dentistas e os técnicos em saúde bucal, sob a alegação de não estarem habilitados ou registrados para a realização de tomadas radiográficas. Para o autor, entretanto, a lei autorizaria essas categorias profissionais a operar aparelhos de raios X no âmbito da odontologia. A autarquia afirmou, também, que sua competência estaria sendo invadida e pediu a antecipação de tutela para que o réu fosse impedido de fiscalizar, autuar e multar seus inscritos.

O CRTR defendeu-se, argumentando que detém competência legal exercer a fiscalização sobre os profissionais que executam e aplicam técnicas radiológicas. Alegou que estaria multando os estabelecimentos odontológicos sob a tipificação “Contratação de pessoa não habilitada para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia”. Por fim, aduziu que os técnicos em saúde bucal somente somente possuiriam habilitação para realizar fotografias de uso odontológico e, não, radiografias.

Com relação aos profissionais autuados, juíza Paula Weber Rosito observou que a lei que regula o exercício da odontologia dispõe que ao cirurgião-dentista compete, inclusive, a manutenção de aparelhos de raio X para diagnósticos. Quanto aos Técnicos em Saúde Bucal, ela chamou a atenção ao fato de que, quando da criação da lei que regulamenta sua atividade, foi excluído o parágrafo que afastaria a possibilidade daqueles profissionais realizarem tomadas radiográficas.

Paula salientou que a obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões tem como critério definidor a atividade básica desenvolvida pela organização. Segundo frisou, no caso em tela, trata-se de estabelecimentos que prestam serviços odontológicos, sendo secundária a atividade de radiologia para auxílio na elaboração de diagnósticos.

Em seu entendimento, entretanto, não cabe o pedido de abstenção de fiscalização pelo réu. “Por se tratar de um Conselho de profissionais de radiologia, detém competência para fiscalizar o exercício das atividades dos profissionais que executam e aplicam as técnicas radiológicas, em qualquer estabelecimento”, explicou a juíza.

A magistrada deferiu parcialmente a liminar, para que o CRTR/RS se abstenha de autuar e multar “todo e qualquer estabelecimento odontológico, cirurgiões-dentistas e técnicos em saúde bucal, bem como as clínicas odontológicas que realizam exames radiológicos, cuja atividade-fim seja voltada para a odontologia, desde que as atividades radiológicas sejam desempenhadas especificamente por aqueles profissionais na forma das lei”. Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Site da JFRS