O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mudou de entendimento e tem livrado quem compra imóvel em leilão de quitar dívidas anteriores de IPTU, mesmo que o edital tenha previsão de pagamento. Há julgados nesse sentido nas três câmaras de direito público que julgam o assunto.
Em geral, nas aquisições via leilão judicial, a responsabilidade por dívidas de IPTU anteriores à arrematação segue o que está previsto no edital. Se constar que os débitos serão do arrematante, ele deverá fazer a quitação integral dos valores em aberto para poder prosseguir com a aquisição e averbação da transferência.
Julgados mais antigos do TJ-SP mantinham a previsão dos editais. Outros tribunais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decisões nesse sentido. Porém, passou a prevalecer na Corte paulista o entendimento de que deve ser seguido o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN). Julgam nesse sentido a 14ª, 15ª e a 18ª Câmaras de Direito Público.
O artigo 130, parágrafo único, do CTN determina que, nas aquisições por meio de leilão judicial, os débitos de IPTU sub-rogam-se no respectivo preço. Ou seja, o arrematante só deve desembolsar o valor do lance e nada mais.
Uma das decisões, da 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, favorece uma construtora que arrematou um imóvel em leilão. Em abril, os desembargadores negaram recurso apresentado pela Prefeitura de São Paulo e foram unânimes ao entender que a empresa não deveria responder pela dívida de IPTU (apelação nº 1000782-30.2020.8.26.0053).
O relator do caso, desembargador Henrique Harris Júnior, afirma em seu voto que, “em que pese o artigo 686, IV, do CPC [Código de Processo Civil] apontar que o edital de hasta pública deverá conter a menção da existência de ônus que recai sobre o bem, o CTN veda expressamente que o arrematante arque com o débito tributário sub judice”.
Para o desembargador, “a arrematação tem o efeito de extinguir os ônus tributários que incidem sobre o imóvel arrematado”. E acrescenta: “Além disso, o CTN é lei especial em relação ao CPC e sobre ele prepondera”.
A 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP também seguiu a mesma linha, em caso julgado em novembro de 2020 (apelação nº 1014309-83.2019.8.26.0053). Por maioria dos votos, os desembargadores acolheram recurso de dois arrematantes de imóvel em leilão contra exigência da Prefeitura de São Paulo.
Segundo o relator do caso, Octavio Machado de Barros, “o arrematante recebe o imóvel livre e desembaraçado dos encargos fiscais devidos até a data da expedição da carta de arrematação, pois esta tem o efeito de extinguir tais ônus sobre o bem imóvel arrematado”.
Dois compradores de um imóvel também conseguiram decisão favorável, na 15ª Câmara do TJ-SP. O IPTU é exigido pela Prefeitura de Praia Grande. No entendimento da relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, como o arrematante deve quitar o valor assumido em leilão, sem qualquer dívida tributária, “o seu preço é que deve garantir os créditos existentes e distribuídos com observância da anterioridade das penhoras”.
Eventuais credores, acrescenta a relatora, “‘devem buscar a satisfação de seus créditos junto ao preço obtido na hasta pública realizada, respeitada a ordem de preferência do artigo 186 do CTN” (apelação cível nº 1000483-42.2020.8.26.047).
Em nota, a Prefeitura de São Paulo diz que “ está em concordância com o Superior Tribunal de Justiça que, em suas últimas decisões sobre o tema, deu sentido de que a previsão expressa em edital da responsabilidade tributária do arrematante pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação não viola o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional”. Procurada, a Prefeitura de Praia Grande não deu retornou até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico