CARF reverte exclusão de ofício do Simples Nacional após regularização de débitos

maio 4, 2026 | Tributário

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão unânime, deu provimento ao recurso voluntário de uma empresa do setor de restaurantes, cancelando sua exclusão do Simples Nacional. A exclusão havia sido determinada por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/NIU nº 936078/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, sob a alegação de que a contribuinte possuía débitos com a Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não estava suspensa. A decisão do CARF, proferida no processo 10735.722545/2014-43, baseou-se na comprovação de que os débitos motivadores da exclusão foram regularizados dentro do prazo legal, descaracterizando a condição impeditiva para a permanência no regime simplificado de tributação.

A controvérsia teve origem com a notificação da exclusão da empresa do Simples Nacional, que possuía débitos com a Fazenda Pública Federal, configurando uma situação que impedia sua permanência no regime, conforme o Art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, em sua redação vigente à época dos fatos. O ato declaratório executivo estabelecia que a exclusão seria tornada sem efeito caso a totalidade dos débitos fosse regularizada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência. A empresa apresentou defesa administrativa, alegando que os débitos estavam quitados ou em processo de baixa junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo a exclusão.

Diante da manutenção da exclusão pela DRJ, a empresa interpôs recurso voluntário ao CARF, reiterando que os débitos apontados no Ato Declaratório Executivo nº 936078, emitido em 3 de setembro de 2014, já haviam sido quitados dentro do prazo estipulado. A contribuinte detalhou a regularização de dois débitos específicos: uma multa por atraso na entrega de GFIP, código 1107, referente à competência 08/2007/2009, cuja quitação teria ocorrido via DARF em 30 de setembro de 2014; e uma multa CLT, Art. 75 (Inscrição 70511005942-07, AI 151.36949), quitada em 4 de junho de 2010 com redução de 50%, conforme permitido pelo prazo da Notificação do MTE nº 68.283.

Para verificar a procedência das alegações da recorrente, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em sessão realizada em 11 de novembro de 2020, converteu o julgamento em diligência, por meio da Resolução nº 1402-001.276. A diligência teve como objetivo que a unidade de origem da Receita Federal do Brasil (RFB) se pronunciasse de forma conclusiva sobre a regularização dos débitos, intimando a empresa a apresentar a escrituração e demais documentos comprobatórios dos pagamentos, além de elaborar um relatório fundamentado e dar ciência à recorrente para que exercesse seu direito ao contraditório e ampla defesa.

Após o retorno dos autos com o Despacho nº 372/2023/EQSIM/SRRF09/RFB, que relatava as conclusões da primeira diligência, notou-se a ausência de manifestação conclusiva a respeito da multa de R$ 500,00 por atraso de entrega de GFIP, um dos débitos motivadores da exclusão. Em face dessa lacuna, a Turma decidiu por nova conversão em diligência, com o propósito de que a unidade local complementasse as informações, pronunciando-se especificamente sobre a regularização desse débito, e cientificasse a contribuinte de ambos os despachos de diligência para eventual manifestação.

Os resultados das diligências, conforme o Despacho nº 372/2023/EQSIM/SRRF09/RFB e o Despacho nº 5.493/2024/EQSIM/SRRF09/RFB, confirmaram a regularização dos débitos. O primeiro despacho atestou que o débito inscrito em dívida ativa foi quitado mediante recolhimento de DARF em 4 de junho de 2010, ou seja, antes mesmo do recebimento da notificação inicial. Houve, inclusive, um REDARF para preenchimento do campo “referência” com o número do auto de infração, e a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região considerou a multa quitada, não devendo ser considerada para fins de exclusão do Simples Nacional. O segundo despacho, por sua vez, complementou que a multa por atraso de entrega de GFIP, no valor de R$ 500,00, foi paga em 30 de setembro de 2014, dentro do prazo legal estabelecido pelo ADE para evitar a exclusão do Simples Nacional.

Com base nas conclusões das diligências, que atestaram a regularização de ambos os débitos que motivaram a publicação do ADE DRF/NIU nº 936078/2014, o colegiado do CARF entendeu que a única motivação para a exclusão do Simples Nacional estava descaracterizada. Assim, a decisão pela anulação da exclusão harmoniza-se com o Art. 17, Inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, e com o Art. 73, Inciso II, alínea d) da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que estabelecem as condições para a permanência e exclusão do regime simplificado.


Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.650

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET