Carf mantém cobrança de IRRF por remuneração de sócios via distribuição de lucro

jun 19, 2026 | Tributário

Colegiado: 2ª Turma da Câmara Superior
Processo: 10140.720903/2011-21
Partes: Fazenda Nacional e Sami Serviço e Assessoria em Medicina Intensiva S.S.
Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim

Por 5 votos a 3, a turma manteve uma cobrança de multa e juros pelo não recolhimento de IRRF sobre valores a título de distribuição de lucro pagos por uma sociedade médica aos seus sócios de 2006 a 2007. A maioria entendeu que os repasses eram remunerações pelos serviços prestados por cada médico e, por isso, deveriam ter sido tributados.

De acordo com o processo, à época do fato gerador, o contribuinte era uma sociedade simples composta por 26 médicos. Após analisar o contrato social da pessoa jurídica e as informações prestadas por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), a fiscalização concluiu que os valores informados como distribuição de lucro seriam remuneração.

O entendimento foi embasado no fato de que somente o sócio gerente recebia remuneração e de a sociedade não ter médicos empregados. Além disso, o contrato determinava que os sócios não receberiam lucros por períodos em que não trabalhassem e que as parcelas recebidas por cada um seria proporcional a sua produtividade, e não à participação societária. Com isso, o fisco cobrou multa e juros pelo imposto que deixou de ser recolhido com base na isenção dos dividendos.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que ficou comprovado que os valores transferidos para os sócios eram remuneração disfarçada de lucro. Os conselheiros que seguiram esse raciocínio argumentaram que o fato deveria ser apreciado mesmo que o nome dado à matéria que subiu para a instância uniformizadora fizesse referência à distribuição desproporcional.

Votaram desta forma os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Mário Hermes Soares Campos, Miriam Denise Xavier, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Claudio Duarte Cardoso.

Já os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e a relatora original, ex-conselheira Fernanda Melo Leal, ficaram vencidos. Eles entenderam que a cobrança deveria ser derrubada por ausência de vedação legal à distribuição de lucros desproporcional à participação societária.

Fonte: Jota