Cancelamento de parcelamento tributário exige notificação prévia

maio 8, 2026 | Tributário

A exclusão automática de um contribuinte de um programa de parcelamento tributário, sem notificação prévia e sem o cumprimento das formalidades legais, é considerada ilegal e inconstitucional. Com base nesse entendimento, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA)  determinou a reinclusão de um empresário em um programa de regularização fiscal.

O caso concreto trata de um mandado de segurança impetrado por um empresário para anular a decisão do Fisco estadual que o excluiu do programa de parcelamento. O contribuinte argumentou que a rescisão unilateral do parcelamento fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar a tese fixada no Tema 668 do Supremo Tribunal Federal. 

O empresário disse ter agido de boa-fé e afirmou ter se surpreendido com a exclusão ao tentar emitir uma certidão de regularidade fiscal. Com base no Decreto Estadual 7.629/1999 (RPAF/BA), que determina a lavratura de um “Termo de Interrupção de Parcelamento”, detalhando as parcelas e o saldo devedor, o homem alegou que sua exclusão sumária do programa teria sido ilegal por violar o normativo.

A Superintendência de Administração Tributária do estado defendeu a legalidade da exclusão automática do contribuinte por atraso no pagamento de uma das parcelas, com base em previsão contida na Lei Estadual 14.761/2024 (Refis Bahia).

Fonte: Conjur