STJ reconhece fraude à execução em venda de imóvel após inscrição em dívida ativa

jun 17, 2026 | Tributário

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática no Recurso Especial nº 2.278.088 – RS, manifestando-se de forma favorável ao fisco em uma controvérsia envolvendo a configuração de fraude à execução fiscal. O julgamento, realizado pelo ministro relator Francisco Falcão, reformou o entendimento anterior que havia afastado a presunção de fraude com base na posse de boa-fé de um adquirente. A controvérsia central do processo residia na validade de alienações de bens imóveis realizadas após a inscrição de débitos em dívida ativa, especialmente quando há alegação de posse anterior fundamentada em instrumentos particulares não registrados, conhecidos popularmente como contratos de gaveta.

A cronologia dos fatos apresentada nos autos indica que a inscrição em dívida ativa do débito tributário ocorreu em 19 de novembro de 2002, enquanto a execução fiscal correspondente foi ajuizada em 30 de maio de 2003. A citação formal do devedor aconteceu em agosto de 2003. Por outro lado, a alienação formal dos imóveis objeto da disputa foi perfectibilizada apenas em 15 de setembro de 2008, conforme os registros das matrículas imobiliárias. O tribunal de origem havia dado provimento a um agravo de instrumento interposto por um particular, sob o argumento de que a posse do imóvel era exercida desde 2001, com reconhecimento de firma em 2008 e amparo em prova testemunhal, o que afastaria a presunção absoluta estabelecida pelo Código Tributário Nacional.

No entanto, a decisão do magistrado superior fundamentou-se na aplicação rigorosa do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118 de 2005. Segundo o dispositivo vigente, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A norma estabelece um marco temporal objetivo para a configuração da fraude, que deixou de ser a citação válida do devedor e passou a ser o momento da inscrição do débito em dívida ativa, para atos realizados após a vigência da referida lei complementar.

A fundamentação jurídica da decisão destaca que o caso se amolda à tese firmada no Tema Repetitivo 290 do Superior Tribunal de Justiça, originado do julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR. A jurisprudência consolidada pela Corte Superior determina que a alienação de bens após a inscrição do crédito em dívida ativa configura fraude à execução de forma absoluta, operando-se a presunção jure et de jure. Isso significa que a intenção do alienante ou a boa-fé do terceiro adquirente são juridicamente irrelevantes para descaracterizar a fraude. O entendimento aplicado reforça que a proteção do crédito público se sobrepõe à segurança jurídica do adquirente que não verifica a situação fiscal do vendedor junto aos cadastros de dívida ativa antes da concretização do negócio.

A decisão enfatiza que a presunção de fraude não depende de qualquer registro público de penhora ou da demonstração de consilium fraudis, que é o conluio fraudulento entre as partes. O texto do acórdão paradigma citado pelo relator reforça que, a partir de 9 de junho de 2005, data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 de 2005, a simples existência da inscrição em dívida ativa é suficiente para invalidar a eficácia da alienação perante o fisco. No caso analisado, embora o adquirente alegasse posse desde 2001, o registro formal da alienação ocorreu em 2008, período no qual já vigia a nova regra do artigo 185 do Código Tributário Nacional e o débito já estava formalmente inscrito em dívida ativa pela Fazenda Nacional.

O ministro relator ressaltou ainda que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que mesmo em casos de alienações sucessivas, a presunção absoluta de fraude se mantém. A decisão mencionou precedentes da Primeira e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram provimento a recursos em situações análogas, reafirmando que o artigo 185 do Código Tributário Nacional não condiciona a fraude a qualquer registro prévio no cartório de imóveis em nome do devedor no momento da venda. O entendimento fixado é de que a norma tributária possui caráter especial em relação às regras gerais de fraude à execução previstas no Código de Processo Civil, não sendo necessária a prova da má-fé prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça para o âmbito tributário.

Ao concluir o julgamento monocrático, foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a fraude à execução fiscal e restaurar a eficácia da constrição sobre os bens. A decisão baseou-se tecnicamente no artigo 255, parágrafo 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator prover recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. O encerramento da lide na instância especial reafirmou a aplicação do Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 185 do Código Tributário Nacional.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2278088 – RS
Data da publicação da decisão: 15/06/2026

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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET