TRF-3 afasta IRPF sobre ganho de capital obtido com venda de imóvel em Portugal

jun 1, 2026 | Tributário

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu julgamento favorável ao contribuinte no âmbito da apelação cível número 0042150-35.2012.4.03.6182, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganho de capital auferido no exterior. O colegiado confirmou, de forma unânime, a possibilidade de compensação integral do tributo pago em Portugal decorrente da alienação de um bem imóvel naquele país, aplicando as disposições contidas na Convenção internacional celebrada entre o Brasil e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação. A Fazenda Nacional recorria contra a decisão de primeiro grau que havia acolhido os embargos à execução fiscal opostos pelo sujeito passivo, sob a alegação de que a compensação tributária não poderia ocorrer de maneira automática e que haveria intempestividade no recolhimento realizado no exterior em relação ao prazo de vencimento do imposto no território nacional.

A controvérsia fática envolve a alienação de um bem imóvel localizado em Portugal, realizada por uma pessoa física residente no Brasil em março de 2007. O imóvel havia sido adquirido anteriormente, em outubro de 2005, e a operação de venda gerou um ganho de capital que foi tributado pela autoridade fiscal portuguesa, resultando no recolhimento de 42.736,25 euros em setembro de 2008, em consonância com a legislação daquele país, que estipulava o vencimento da obrigação tributária estrangeira para outubro de 2008. No Brasil, o Fisco federal apurou um ganho de capital de 440.398,17 reais e lançou a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o mesmo fato gerador, sustentando que a compensação dos valores não seria automática e que o imposto devido no território nacional deveria ter sido recolhido até o final de abril de 2007, momento no qual ainda não havia ocorrido o pagamento efetivo do tributo em Portugal.

A Fazenda Nacional apresentou argumentos recursais baseados na premissa de que a compensação fiscal de tributos pagos no exterior depende de ato declaratório prévio da autoridade administrativa tributária, além da demonstração inequívoca de liquidez e certeza do crédito acumulado. A representação do Fisco argumentou que a aceitação de um recolhimento posterior em solo estrangeiro para fins de abatimento da obrigação interna configuraria uma postergação indevida do pagamento do imposto de renda, sem que houvesse amparo em normas regulamentares específicas aplicáveis às pessoas físicas no Brasil. Adicionalmente, sustentou-se a tese de que o contribuinte não deteria o direito subjetivo de proceder à compensação sem a observância estrita dos procedimentos administrativos vinculados, o que tornaria irregular a declaração de quitação apresentada na esfera judicial.

Ao analisar a fundamentação jurídica, o voto condutor do julgamento destacou que as convenções e os tratados internacionais em matéria tributária possuem primazia sobre a legislação interna geral, conforme expressamente determinado pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional. A decisão aplicou o princípio da especialidade, segundo o qual as normas de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação suspendem a eficácia das regras gerais de direito interno que lhes sejam contrárias. O acórdão apontou que a Convenção Brasil-Portugal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 4.012/2001, estabelece em seus artigos 13 e 23 que os ganhos obtidos com a alienação de bens imobiliários podem ser tributados no Estado onde o bem está situado, garantindo ao residente do outro Estado o direito de deduzir do imposto interno uma importância igual ao imposto pago no país de origem.

A fundamentação da decisão também se respaldou na Portaria do Ministério da Fazenda 28/2002, ato normativo que disciplina a aplicação da referida convenção e reforça o direito à dedução do imposto pago em Portugal sobre rendimentos que também sejam tributáveis no Brasil. O colegiado realizou o cotejo analítico entre o montante devido no Brasil e o valor efetivamente recolhido ao governo português, constatando que o imposto pago no exterior superou o valor que seria exigido pela Receita Federal do Brasil sobre o ganho de capital apurado. Diante dessa realidade numérica, a aplicação da dedução integral prevista no tratado internacional resultou na inexistência de qualquer saldo residual de tributo a ser pago no território nacional, esvaziando a liquidez e a certeza da certidão de dívida ativa que embasava a execução fiscal.

O colegiado afastou a objeção da Fazenda Nacional quanto à necessidade de prévia homologação administrativa do procedimento de compensação, consignando que a ausência de reconhecimento na esfera administrativa não impede a apreciação e a concessão do direito pela via judicial, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Para fundamentar o posicionamento adotado, o acórdão colacionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Agravo Interno no Recurso Especial 2.188.505/RJ, o Recurso Especial 1.753.262/SP e o Recurso Especial 1.618.897/RJ, além de julgados do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a exemplo da Apelação e Remessa Necessária 5026210-84.2018.4.03.6100 e da Apelação Cível 5000608-53.2016.4.03.6103. O julgamento foi concluído com a aplicação da regra do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Referência: APELAÇÃO CÍVEL 0042150-35.2012.4.03.6182
Data da publicação da decisão: 27/05/2026

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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET