O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática proferida pela ministra Regina Helena Costa, manteve a validade da penhora de ativos financeiros em sede de execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) movida contra uma empresa de engenharia em regime de recuperação judicial. O julgamento do Recurso Especial 2.272.225/RJ reafirmou que a natureza do tributo e o regime de insolvência da devedora não impedem a aplicação da ordem legal de preferência na constrição de bens. A decisão considerou que o prosseguimento das execuções fiscais está expressamente autorizado pela legislação vigente, mesmo diante do processamento da recuperação da sociedade empresária.
A controvérsia central girava em torno da possibilidade de penhora de dinheiro via sistema eletrônico em detrimento da penhora do próprio imóvel que gerou o débito tributário. A recorrente sustentou que, por se tratar de IPTU, obrigação com natureza propter rem, a constrição deveria recair prioritariamente sobre o bem imóvel vinculado à dívida pública. Argumentou, ainda, que tal medida seria menos onerosa à atividade empresarial, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, o tribunal de origem e a relatora no STJ entenderam que o caráter propter rem faculta ao fisco a cobrança sobre o imóvel, mas não obriga a renúncia à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil, que posiciona o dinheiro em primeiro lugar na gradação.
No que tange à interseção entre o Direito Tributário e o regime de recuperação, a decisão destacou as inovações trazidas pela Lei 14.112/2020, que alterou sensivelmente a Lei 11.101/2005. O novo texto do artigo 6º, parágrafo 7º-B, estabelece que a suspensão das execuções contra o devedor em recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A ministra relatora pontuou que essa alteração legislativa consolidou o entendimento de que os processos de cobrança de dívida ativa devem prosseguir regularmente, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação para exercer o controle sobre atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa.
Sobre a competência jurisdicional, o julgado reforçou que cabe ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição patrimonial de forma autônoma. A necessidade de manifestação prévia do juízo da recuperação judicial foi afastada, sob o fundamento de que este exerce um controle posterior sobre a viabilidade da medida constritiva. Esse entendimento decorre do cancelamento do Tema 987 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adequando a jurisprudência ao marco legal da Lei 14.112/2020. Assim, uma vez efetuada a penhora pelo juízo fazendário, a comunicação ao juízo recuperacional permite que este avalie se a expropriação comprometerá o plano de recuperação ou incidirá sobre bens vitais à operação.
A decisão também aplicou o entendimento firmado no Tema 578 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a tese fixada, incumbe ao executado o ônus de comprovar a necessidade imperiosa de afastar a ordem legal de preferência da penhora no caso concreto. A simples invocação genérica do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não foi considerada suficiente para desautorizar a constrição de ativos financeiros em favor da penhora de imóveis. No caso em análise, o tribunal considerou que não foram apresentados elementos fáticos ou documentais capazes de justificar a inversão da ordem que privilegia a liquidez do crédito público.
Adicionalmente, o tribunal analisou as alegações de omissão baseadas nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A relatora concluiu que o acórdão de segunda instância enfrentou satisfatoriamente todos os pontos necessários para a resolução da lide, não havendo vícios de fundamentação que ensejassem a nulidade do julgado. A fundamentação destacou que a cooperação jurisdicional prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil serve como mecanismo de equilíbrio entre o interesse do fisco na satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica, mas sem conferir à empresa recuperanda uma imunidade processual contra atos executivos.
A decisão não conheceu do recurso quanto à divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. A manutenção do resultado favorável à municipalidade baseou-se na aplicação estrita das regras de sucessão de atos constritivos e no reconhecimento da autonomia da execução fiscal frente ao processo recuperacional da devedora. O encerramento da fundamentação jurídica deu-se com a referência aos limites impostos pela Lei 6.830/1980 e pelas diretrizes de eficiência da prestação jurisdicional na cobrança da dívida ativa, conforme o artigo 105 da Constituição Federal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET