O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria de votos, suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme estabelecido pela Lei Complementar 224/2025. O julgamento ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento 5010754-53.2026.4.04.0000/PR, onde a Primeira Turma reformou decisão interlocutória anterior que havia indeferido o pedido de liminar. A controvérsia central do processo residia na legalidade da majoração da base de cálculo tributária para empresas optantes pelo regime do lucro presumido, sob a justificativa governamental de redução de incentivos e benefícios fiscais federais.
A fundamentação vencedora, proferida em voto divergente que conduziu o acórdão, estabeleceu que o regime do lucro presumido não se caracteriza como um benefício ou incentivo fiscal, mas sim como um método simplificado de apuração da base de cálculo dos tributos sobre a renda. Segundo o entendimento prevalecente, a sistemática permite que a pessoa jurídica opte por uma base de cálculo substitutiva ao lucro real, utilizando percentuais sobre a receita bruta que refletem uma realidade empírica de lucratividade setorial. O acórdão destacou que a Lei Complementar 224/2025, ao classificar este regime de tributação como uma renúncia fiscal passível de redução linear, incorreu em desvio de finalidade normativa ao elevar a carga tributária sem a devida alteração de alíquotas ou revisão técnica das presunções de lucro vigentes na Lei 9.249/1995 e na Lei 9.430/1996.
No que tange aos princípios constitucionais, a decisão apontou que a inovação legislativa afronta o princípio da transparência, recentemente reforçado no sistema tributário nacional pela Emenda Constitucional 132/2025 e pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O colegiado considerou que a tentativa de aumentar a arrecadação por meio da majoração indireta da base de cálculo, sob o pretexto de reduzir desonerações, configura um artifício que prejudica a compreensão clara dos efeitos da norma pelo contribuinte. A fundamentação técnica indicou que a transparência deve orientar a produção legislativa para assegurar que os meios utilizados sejam adequados aos fins propostos, o que não se verificou na aplicação de um redutor de benefícios sobre uma estrutura que constitui elemento essencial da definição do fato gerador.
Ademais, o tribunal analisou a compatibilidade da norma com o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O entendimento fixado foi de que, ao determinar um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção, a lei exige que o tributo incida sobre uma riqueza que extrapola a própria presunção legal de lucro e a realidade econômica da atividade empresarial. Para a maioria dos julgadores, quando a base de cálculo é artificialmente majorada para além dos índices que o legislador ordinário historicamente reconheceu como compatíveis com a lucratividade média das empresas, ocorre uma violação ao conceito constitucional de renda e proventos de qualquer natureza, delimitado no artigo 153, inciso III, da Carta Magna.
A decisão detalhou os impactos técnicos da legislação suspensa, observando que a Lei Complementar 224/2025 elevou a presunção geral de 8% para 8,8% e a presunção aplicada ao setor de serviços de 32% para 35,2%. O voto condutor ressaltou que tais mudanças atingem inclusive pessoas jurídicas que não usufruem de incentivos fiscais específicos, gerando um agravamento da situação fiscal de forma genérica e desvinculada de qualquer política de reavaliação de renúncias. A fundamentação jurídica destacou que a majoração de tributo deve ocorrer preferencialmente por meio da alteração de alíquotas, o que permitiria um controle mais eficaz sobre eventuais efeitos confiscatórios e sobre a proporcionalidade da carga tributária imposta aos diversos setores da economia nacional.
O tribunal também rechaçou o argumento de que a mera existência de prejuízo financeiro seria insuficiente para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança. Prevaleceu a tese de que a iminência do vencimento de tributos calculados sobre base majorada de forma supostamente inválida gera risco de ineficácia da medida jurisdicional futura e compromete a regularidade fiscal da recorrente. A turma reconheceu que a produção de efeitos concretos da lei complementar sobre a apuração relativa ao primeiro trimestre do exercício em curso justifica a intervenção imediata para assegurar o recolhimento conforme os percentuais anteriores à alteração legislativa, mantendo a integridade do fluxo de caixa e a competitividade da entidade fiscalizada.
A decisão final reafirmou que a tributação deve respeitar os limites da capacidade econômica e os fundamentos da simplificação tributária sem transmutar regimes de apuração em instrumentos de aumento oblíquo de arrecadação. O acórdão foi fundamentado nas disposições do Código de Processo Civil que regem a antecipação de tutela recursal, especificamente os artigos 300, 995 e 1.019, em conjunto com as normas constitucionais de regência do sistema tributário. A suspensão da exigibilidade fundamentou-se estritamente na invalidade técnica da majoração operada pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar 224/2025.
Agravo de Instrumento nº 5010754-53.2026.4.04.0000/TRF4
Data da publicação da decisão: 18/05/2026
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET