STJ mantém anulação de auto de infração de ITCMD baseado em suposta doação entre familiares

maio 11, 2026 | Tributário

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável ao contribuinte no julgamento do recurso especial número 2.269.319 – MG, mantendo o afastamento da cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento à insurgência do ente federativo, que buscava reverter acórdão do tribunal estadual que havia reconhecido a inexistência de fato gerador do tributo em uma operação financeira entre familiares. A controvérsia central do processo envolvia a qualificação jurídica de um repasse de capital no valor de R$ 220.000,00, o qual o fisco estadual pretendia tributar como doação, enquanto as partes envolvidas sustentaram tratar-se de um contrato de mútuo devidamente declarado às autoridades competentes.

A demanda teve início após a lavratura de um auto de infração pela Fazenda Pública estadual, que identificou a movimentação bancária entre mãe e filha e a classificou como doação não declarada. Em sua defesa, as contribuintes apresentaram embargos à execução fiscal, argumentando que a operação foi um empréstimo (mútuo) e que tal natureza jurídica constava na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). O tribunal de origem acolheu os argumentos das particulares, destacando que a doação é considerada pela legislação civil como um contrato solene, o que exige para sua validade a formalização por escritura pública ou instrumento particular específico, conforme as regras de direito privado aplicadas subsidiariamente ao direito tributário.

No âmbito da fundamentação técnica, o acórdão mantido pelo tribunal superior ressaltou que o IRPF é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, procedimento previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Nessa modalidade de constituição do crédito tributário, o contribuinte detém o dever de prestar informações sobre fatos geradores e bases de cálculo, as quais possuem presunção relativa de veracidade. Dessa forma, a existência de registro de mútuo na declaração de bens e rendimentos impõe à administração tributária o ônus de comprovar cabalmente que o negócio jurídico ocorrido foi diverso daquele informado pelo declarante, não bastando a mera suposição de doação baseada no parentesco das partes.

A decisão do relator no tribunal superior reforçou que o fisco não logrou êxito em desconstituir a natureza de mútuo da operação. O Estado fundamentou seu recurso na alegação de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do CTN e o artigo 3º da Lei 6.830/1980. Entretanto, o entendimento judicial foi de que essa presunção é juris tantum e pode ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, a apresentação do instrumento particular e a respectiva declaração fiscal foram consideradas provas suficientes para afastar a pretensão tributária estadual, transferindo ao ente público o dever de provar a simulação ou a inexistência do empréstimo.

Ao analisar os aspectos processuais do recurso especial, o Ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado destacou que a análise sobre a real natureza da transação financeira demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária. A decisão pontuou que o tribunal de segunda instância, ao examinar os documentos e as circunstâncias do caso, concluiu soberanamente pela existência do mútuo. Assim, para que o tribunal superior pudesse divergir dessa conclusão e reconhecer a incidência do ITCMD, seria preciso reavaliar as provas documentais, procedimento que excede a competência da corte.

Além da questão tributária principal, o recurso estadual também questionou a condenação em honorários advocatícios e a aplicação do princípio da causalidade. O ente público sustentou que não deveria arcar com os ônus de sucumbência, uma vez que a execução fiscal teria sido motivada por suposta falta de clareza nas informações das contribuintes. Contudo, o relator observou que tais teses não foram devidamente prequestionadas perante o tribunal local, o que atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil (CPC), impediu o conhecimento dessas alegações específicas pelo tribunal superior.

A decisão monocrática encerrou a disputa ao majorar os honorários de sucumbência devidos pelo Estado em 1%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso. O julgamento reafirma a proteção ao contribuinte contra autuações fiscais baseadas em presunções de doação quando há prova documental de mútuo e registro em declaração de rendimentos. A estabilidade da decisão garante que a exigência do tributo estadual permaneça anulada, fundamentando-se no rigor formal exigido para contratos de doação e nas regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.


REsp 2269319 – MG
Data da publicação da decisão: 11/05/2026

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET