O Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços aprovou, por unanimidade, o texto-base do Regulamento do IBS durante a 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 27 de abril de 2026, consolidando diretrizes operacionais vinculadas à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. A deliberação estabelece parâmetros para a aplicação do novo tributo compartilhado entre estados, distrito federal e municípios, instituído no âmbito da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que reformulou o sistema de tributação sobre o consumo no país.
A aprovação do regulamento representa a definição inicial das normas infralegais que disciplinam a incidência, apuração, arrecadação e fiscalização do IBS. O texto aprovado será publicado nos próximos dias em conjunto com o regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços, cuja competência normativa está sob responsabilidade da Receita Federal, nos termos da mesma Lei Complementar nº 214/2025.
Durante a reunião, foram consolidadas normas que tratam da transição entre o sistema atual e o novo modelo tributário, observando os prazos estabelecidos pela legislação complementar. A Lei Complementar nº 214/2025 define um período de convivência entre os tributos substituídos e o IBS, com alíquotas progressivas e regras específicas para compensação de créditos. O regulamento aprovado deverá incorporar essas diretrizes, detalhando procedimentos operacionais para empresas e administrações tributárias, incluindo sistemas de escrituração e plataformas digitais de controle fiscal.
A elaboração do texto-base envolveu articulação entre representantes dos estados, municípios e órgãos técnicos, com base nas competências atribuídas ao Comitê Gestor pela Lei Complementar nº 214/2025 e pelo Decreto que regulamenta sua estrutura administrativa. A reunião extraordinária que aprovou o documento foi conduzida pelo presidente do Conselho Superior, Flávio Cesar, com participação de membros indicados pelos entes federativos, conforme regras de governança estabelecidas na legislação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET