STJ valida exigência de ITBI antes do registro de propriedade imobiliária

abr 27, 2026 | Tributário

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime proferido pela Segunda Turma, negou provimento a um recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 78.059 – SP), confirmando a exigência de comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a finalização do registro de imóveis. A decisão manteve o entendimento de que o oficial registrador pode exigir o comprovante de pagamento do tributo na ausência de decisão judicial ou administrativa que desobrigue o particular, como a concessão de imunidade tributária ou isenção válidas. A controvérsia central do caso envolvia a legalidade da exigência prévia do ITBI por parte do oficial de registro para o registro de títulos translativos de propriedade, decorrentes de integralização de capital social de uma empresa.

A empresa recorrente havia apresentado um instrumento particular de alteração contratual societária visando à integralização do capital social com imóveis, buscando o registro dos títulos sem o prévio recolhimento do ITBI. A alegação era de que o fato gerador do imposto ocorreria somente com a efetiva transcrição do registro imobiliário. Contudo, o 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo suscitou dúvida ao constatar que a declaração de isenção do ITBI apresentada pela empresa estava “bloqueada” junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, o que, conforme o Decreto Municipal 61.810/2022 e o Manual de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF), impossibilitava o registro sem a devida comprovação do pagamento do imposto. A sentença administrativa na dúvida registral e o subsequente mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram o óbice registral.

O relator do acórdão no STJ, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a decisão proferida em procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, conforme os artigos 198 e 204 da Lei nº 6.015/1973, e pode ser objeto de controle judicial por meio de mandado de segurança. O ministro diferenciou a presente questão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124 (ARE 1.294.969/SP), esclarecendo que o precedente do STF versava sobre a incidência do ITBI sobre o compromisso de compra e venda sem registro. O julgamento do mérito nesse tema específico foi cancelado posteriormente, mantendo-se apenas o reconhecimento da repercussão geral da questão referente à incidência do imposto na cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

A Corte Superior reafirmou seu entendimento de que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, que se perfaz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Essa posição está em consonância com o que foi decidido no EREsp 1.493.162/DF e no AgInt no AREsp 1.223.231/SP, onde se consolidou que a transferência da propriedade somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. O voto condutor enfatizou a responsabilidade dos oficiais de registro em fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticam, conforme o artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/1994, e a faculdade de suscitar dúvidas ao juízo competente, prevista no inciso XIII do mesmo artigo.

Ainda no âmbito das obrigações dos registradores, a decisão mencionou os artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil, que tratam da transferência da propriedade mediante registro e da eficácia do registro desde a apresentação do título, respectivamente. A Lei nº 6.015/1973, em seu capítulo III (arts. 182 e seguintes), delineia o processo de registro, incluindo o dever do oficial registrador de fiscalizar a arrecadação dos impostos e de fazer as exigências pertinentes, com base no artigo 198, inciso VI, da referida lei. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo também impõem aos registradores imobiliários a obrigação de exigir a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bem imóvel.

Diante do exposto, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência da comprovação do pagamento do ITBI para a regular finalização do processo de registro, por parte do oficial registrador, não configura ilegalidade ou abuso de poder. Isso se aplica quando o particular interessado não apresenta uma decisão judicial ou administrativa válida, proferida por autoridade competente, que o exima da referida exigência, como o reconhecimento de imunidade tributária ou a concessão de isenção válida no pagamento do imposto. A ausência de documento comprobatório válido que desobrigasse a empresa do recolhimento do imposto fundamentou a decisão, em conformidade com o artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/1994.

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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET