O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por decisão unânime da 3ª Seção/1ª Turma Extraordinária no processo 10983.739323/2020-86, deu provimento a recurso voluntário de uma empresa importadora, cancelando integralmente um auto de infração que exigia diferenças de tributos e multas relativas a um arbitramento de valor aduaneiro. A controvérsia central girava em torno da alegação fiscal de subfaturamento em operações de importação de painéis compostos de alumínio, que resultou na aplicação de multas qualificadas e no arbitramento da base de cálculo, além da responsabilização solidária da adquirente. O colegiado determinou que a Fazenda Nacional não logrou êxito em comprovar a fraude ou falsidade ideológica necessária para justificar o arbitramento e a imposição das penalidades.
O Auto de Infração original, lavrado em 20/10/2020, imputava à importadora o subfaturamento de mercadorias, exigindo diferenças de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Importação), além de multa qualificada de 150%, multa administrativa de 100% sobre a diferença do valor aduaneiro (Art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001) e multa por declaração inexata de 1% (Art. 69 da Lei nº 10.833/03). A fiscalização justificou a acusação comparando o preço declarado de US$ 0,46/kg com preços de produtos similares e de matérias-primas no comércio internacional, que se mostravam significativamente superiores. A ausência de documentos comprobatórios das negociações, como e-mails e extratos bancários, além da fatura proforma na fase de fiscalização, foi apontada como um indício que comprometia a veracidade da declaração e dos documentos instrutivos do despacho aduaneiro, levando à desconsideração do método do valor de transação e à adoção do arbitramento, conforme o Art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 327/2003 e o Art. 88, inciso I, da MP nº 2.158-35/2001.
A importadora, em sua defesa, contestou a falta de provas concretas de fraude, argumentando que a mera diferença de preços ou a ausência de formas específicas de negociação, como conversas por “voip, skype e whatsapp”, não poderiam ser interpretadas como prova de subfaturamento ilícito. A empresa apresentou a fatura comercial, o contrato de câmbio e o comprovante de liquidação (SWIFT) como elementos que reafirmavam o valor transacionado. Adicionalmente, invocou o Art. 107 do Código Civil, que estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir. Também defendeu que o arbitramento, fundamentado no Art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), é uma técnica excepcional que exige fundamentação idônea e lastro probatório mínimo da ocorrência de fraude de valor e da impossibilidade de apuração do preço efetivamente praticado, o que, em sua visão, não foi demonstrado pela fiscalização.
No voto do relator, acolhido por unanimidade, destacou-se que o ônus probatório da ocorrência de fraude recai sobre a Fazenda Nacional, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). O CARF afirmou que a simples dúvida da autoridade aduaneira quanto à adequação do preço declarado autoriza a aplicação dos métodos secundários de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), incorporado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, mas não justifica, por si só, a qualificação da conduta como fraude para a imediata aplicação do arbitramento sancionatório do Art. 88 da MP nº 2.158-35/2001. Para que o arbitramento fosse válido, seria necessária a comprovação inequívoca da falsidade da fatura comercial e a impossibilidade de apuração do preço efetivamente praticado.
A decisão enfatizou a distinção entre “subvaloração”, que se refere a situações de preço atípico ou abaixo do custo, mas ainda lícitas e passíveis de dúvida, e “subfaturamento” em sentido estrito, que é uma situação ilícita onde a fatura é material ou ideologicamente falsa. O colegiado concluiu que, no caso concreto, não foram apresentados elementos robustos que transponham a linha da dúvida para a certeza da falsidade da fatura. A diferença de preços constatada pela fiscalização, embora relevante, não foi acompanhada de prova de um preço “real” diferente do declarado, seja por documentos do exportador, seja por provas financeiras ou contábeis que indicassem pagamentos adicionais não faturados. A acusação de falsidade ideológica, portanto, baseou-se exclusivamente em comparações de preços e na ausência de documentos específicos, sem prova direta da discrepância entre o valor declarado e o valor efetivamente pago.
Diante da insuficiência probatória da fraude, a 3ª Seção/1ª Turma Extraordinária do CARF considerou que os requisitos do Art. 88 da MP nº 2.158-35/2001 não foram preenchidos. Primeiramente, não se demonstrou, com a segurança exigida, a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio. Segundo, mesmo que houvesse suspeita quanto ao valor de transação, a fiscalização não comprovou a impossibilidade de apuração do preço efetivamente praticado, condição expressa no “caput” do referido artigo. Os contribuintes apresentaram fatura comercial, fatura proforma, contrato de câmbio e comprovante de liquidação via SWIFT, sem que a fiscalização apontasse inconsistências concretas entre esses documentos. Assim, sem a devida comprovação de fraude ou falsidade ideológica, as multas aplicadas, tanto a de 100% (Art. 88 da MP nº 2.158-35/2001) quanto a de 1% por informação inexata (Art. 69 da Lei nº 10.833/2003, combinada com o Art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e Art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro), não se sustentaram. O cancelamento do Auto de Infração implicou, por consequência, o afastamento da responsabilidade solidária atribuída à adquirente, conforme o entendimento consolidado do Art. 1º do AVA/GATT.
Referência: Acórdão CARF nº 3001-004.047
Data da publicação da decisão: 21/04/2026
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Fonte: Rota da Jurisprudência – APET