STJ julga se compensação tributária deve ser iniciada e concluída em cinco anos

abr 20, 2026 | Tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a compensação tributária de créditos reconhecidos por decisão judicial deve ser não só iniciada, mas também concluída dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional. O colegiado afetou quatro recursos especiais sobre o tema e há ordem de suspensão de todos os processos sobre o tema que já sejam alvo de interposição de recurso especial ao STJ ou que já estejam em tramitação na corte.

O tema é sensível para a Fazenda Nacional porque as derrotas judiciais que abrem a hipótese de compensação tributária formam fator de pressão no orçamento federal maior inclusive do que o dos precatórios, como noticiou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Já para o contribuinte, a definição de uma tese pró-Fisco se revelaria desastrosa porque o rito da compensação tributária, já restrito por portaria do Ministério da Fazenda, funciona como um encontro de contas: só é possível compensar o que é efetivamente devido no mês.

Esse quadro abriria a hipótese de as empresas perderem os créditos se, no prazo de cinco anos, todas as compensações viáveis se mostrarem inferiores ao valor total a ser compensado.

Limite da compensação

A questão envolve a interpretação do artigo 168 do CTN, segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do quinquênio — no caso de crédito reconhecido judicialmente, o prazo começa no trânsito em julgado da decisão.

Pela tese do contribuinte, ele poderia iniciar a compensação tributária dentro desse período e continuar indefinidamente, até o exaurimento dos créditos. Essa orientação passou por uma mudança recente na jurisprudência das turmas de Direito Público.

Isso porque essa posição, na prática, acaba por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido judicialmente.

No precedente mais recente, da 2ª Turma, o relator, ministro Francisco Falcão, apontou que a sistemática de compensação financeira não pode ser tratada como aplicação financeira, principalmente porque sobre esses valores não incide tributação.

Assim, admitir que o contribuinte pudesse ir compensando o crédito indefinidamente o incentivaria a retardar ao máximo o aproveitamento dos créditos, que seguirão corrigidos pela Selic e livres de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Delimitação da controvérsia

Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.204.190

REsp 2.217.950
REsp 2.227.090
REsp 2.227.299

Fonte: Conjur