| STF: Destaque zera placar sobre imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), levará ao plenário físico o julgamento sobre a possibilidade de a imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis também se aplicar quando a principal atividade da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. O placar, que até então estava em 4×1 a favor dos contribuintes, será zerado. O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o direito à imunidade do ITBI independe da atividade empresária preponderante “ainda que seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Zanin, contudo, apresentou uma ressalva: de que, mesmo se a tese for fixada, os municípios ainda podem investigar e provar, com base em provas concretas, casos de fraude ou simulação feitos para usar indevidamente a imunidade tributária. Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Ele defende que só há imunidade se a empresa não tiver atividade imobiliária preponderante, pois admiti-la seria “permitir que operações inerentes à atividade-fim da empresa fossem artificialmente desoneradas, abrindo espaço para planejamentos tributários que poderiam esvaziar a materialidade do ITBI”. Ainda não há previsão de quando o processo será pautado. |
Processo: RE 1495108 (Tema 1348)
Fonte: Jota