A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 221/2025, consolidou entendimento de relevante repercussão no âmbito do direito tributário. De acordo com o referido ato interpretativo, a fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, com o consequente cancelamento das matrículas originais e a abertura de novo registro unificado, não configura nova aquisição de bens imóveis.
Em termos fiscais, tal operação é qualificada como uma reorganização formal do patrimônio imobiliário, sem impacto sobre a data de aquisição para fins de apuração do ganho de capital. Dessa forma, permanecem válidas as datas originais de aquisição de cada matrícula individualmente considerada, sendo preservados os efeitos de isenção, progressividade ou redução da base de cálculo vinculados ao tempo de titularidade do bem.
Em outras palavras, fundir matrículas não faz nascer um novo bem. Essa conclusão é importante porque, no futuro, ao vender o imóvel, o proprietário continuará usando as datas antigas para calcular o ganho de capital. Assim, quem tem o imóvel há mais tempo mantém o benefício de pagar menos imposto ou até se enquadrar em isenção.
O entendimento assume especial relevância no contexto das propriedades rurais, em que é comum a existência de extensas áreas fracionadas em diversas matrículas contíguas. A Receita Federal reconhece, portanto, que a fusão desses registros não reinicia o prazo de detenção da propriedade, afastando qualquer presunção de nova aquisição ou de ganho patrimonial decorrente do ato de unificação registral.
Fonte: Conjur