Viagem de Natal frustrada por falta de carteira de vacinação não gera dano moral

dez 26, 2025 | Civil

A juíza Renata Oliva Bernardes De Souza, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, em São Paulo, negou o pedido de indenização de um passageiro impossibilitado de embarcar para Caracas, capital da Venezuela, para passar a ceia de Natal de 2024 com a família da namorada, por não ter apresentado o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela. 

O passageiro afirmou que o site da cia aérea mencionava apenas a necessidade do certificado de vacinação e do cartão de vacinação contra a febre amarela, sem especificar a exigência do CIVP. No aeroporto, o viajante foi barrado no check-in por não conter o certificado internacional. A viagem precisou ser reagendada para o dia 27 de dezembro de 2024, devido, entre outros fatores, ao prazo de emissão do CIVP, impedindo que ele passasse o Natal com a família da namorada. 

O homem, então, processou a Copa Airlines e requereu indenização por danos materiais, referente aos custos com as passagens e remarcações, e por danos morais. Na decisão, a magistrada ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de uma relação de consumo, mas julgou a ação improcedente, por se tratar de “culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inciso II, do CDC)” .

Para a juíza, é de “responsabilidade do passageiro verificar a documentação necessária para realização de sua viagem já nas primeiras etapas de planejamento, antes mesmo da aquisição das passagens internacionais”. Além de ser competência do viajante conferir “previamente as normas migratórias vigentes no local de destino”.

A magistrada entendeu que o caso se trata de uma “obrigação pessoal que não pode ser transferida a terceiros”, logo, não caberia à companhia aérea ser responsabilizada pela falta de documentos do passageiro no momento do embarque. Ela ainda acrescentou que, “incumbe ao consumidor portar documentos aptos a serem reconhecidos no país de destino, o que implica apresentar certificados e comprovantes redigidos na língua oficial daquele país ou, ao menos, em língua universal no setor do turismo/aéreo, como o inglês”.

A juíza declarou que a companhia “limita-se ao cumprimento do contrato de transporte”, sem que seja responsável legal ou contratualmente pela “responsabilidade de orientar ou assegurar o atendimento das regras impostas por autoridades estrangeiras”.

O processo tramita com o número 4004675-13.2025.8.26.0114.

Fonte: Jota