A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma rede social a indenizar por danos morais um médico em R$ 10 mil por demora na exclusão de um perfil falso que replicava suas publicações e se passava por ele. O acórdão foi publicado em 5/7.
O relator do caso, desembargador Silvério da Silva, destacou que a “falha na prestação do serviço gerou danos ao médico”, que caracterizam “danos morais passíveis de reparação”. Silva considerou que o médico teve seus direitos autoral e de imagem violados.
Ele pontuou que, além da plataforma não fornecer suporte adequado após reiteradas denúncias, o perfil somente foi excluído após ordem judicial. “A manutenção da conta utilizando perfil falso com conteúdo e foto do autor, sem sua permissão e após denúncia, na qual se demonstrou a ilegalidade, caracteriza evidente defeito no desenvolvimento de sua atividade a ser indenizado”, escreveu na decisão.
Nos autos, o médico dermatologista Rodrigo Andrade, de Bebedouro (SP), alegou que o perfil usava a sua foto e replicava publicações do seu perfil no TikTok, usando outro nome. Ele afirmou ter denunciado o perfil diversas vezes pelos canais da rede social. Sem sucesso nas tentativas, recorreu à Justiça para solicitar a exclusão.
Além da exclusão, Andrade requereu indenização de R$ 20 mil por danos morais e o valor equivalente aos lucros do perfil falso a título de danos materiais. O médico argumentou que a rede social “monetiza o criador de conteúdo com base no engajamento gerado” e que o perfil vinha “lucrando a partir da apropriação do conteúdo produzido” por ele.
Na primeira instância, o juiz Senivaldo dos Reis, 2ª Vara de Bebedouro, determinou a exclusão do perfil, que foi realizada pela rede social, mas considerou que não houve dano moral. Reis considerou que as plataformas somente podem ser responsabilizadas civilmente no caso de descumprimento de ordem judicial, conforme previsto no Marco Civil da Internet.
Em defesa na primeira instância, a rede social reforçou que cumpriu a determinação judicial para excluir o perfil, conforme a legislação, e afirmou que não “remunera os usuários pelo conteúdo postado na plataforma”.
Na segunda instância, desembargador Silvério da Silva discordou da sentença, considerando que, embora a legislação condicione a exclusão do perfil ao descumprimento de ordem judicial, “o que se tem julgado é que em casos de flagrante ilícito”, é que o provedor deve “tomar as medidas necessárias de imediato, sob pena de ser responsabilizado”.
No entanto, Silva reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil, “por ser quantia razoável e suficiente para repreender a ré, de modo que não venha reiterar condutas indevidas e ilícitas, e que compensa o autor pelo prejuízo experimentado”.
“A imposição de obrigação de fazer para o fim de excluir a conta irregular era medida que se impunha e, ainda que o magistrado tenha entendido pela ausência de dano moral, não há nos autos qualquer elemento probatório que confirme que a empresa ré tenha de fato tomado providências concretas para a coibir o ato ilícito perpetrado pelo seu usuário, após a denúncia”, afirmou Silva na decisão.
O relator enfatizou que não houve dano material, pois não houve comprovação de que o médico “deixou de receber qualquer valor ou mesmo que tenha ocorrido prejuízo financeiro decorrente do evento”.
O processo tramita com o número 1003282-07.2023.8.26.0072 no TJSP.
Fonte: Jota