A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, uma sentença da 5ª Vara Cível de Piracicaba (SP) que condenou por unanimidade uma construtora a indenizar, por danos morais, o proprietário de um apartamento em razão de propaganda enganosa na venda do imóvel. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A sentença foi ajustada apenas na fixação de honorários.
Segundo os autos, o material gráfico entregue pela ré e o decorado indicavam que o imóvel tinha quintal privativo, mas o contrato assinado o descreve como área comum do condomínio.
Para o relator, desembargador Álvaro Passos, a reparação por dano moral se configura na medida em que o ocorrido ultrapassou mero dissabor. “A propaganda com quintal privativo, de fato, deve ser objeto de indenização. O laudo foi conclusivo ao constatar que houve divergência entre o apartamento entregue aos autores e o apartamento decorado”, concluiu.
Sem desvalorização
A decisão, no entanto, negou a reparação por danos materiais, uma vez que, segundo o magistrado, o laudo elaborado não constatou a desvalorização do imóvel.
Também participaram do julgamento a desembargadora Corrêa Patiño e o desembargador José Carlos Ferreira Alves. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1024166-21.2022.8.26.0451
Fonte: Conjur