A teoria do desvio produtivo do consumidor pode ser aplicada quando um cliente tem que acionar a Justiça para corrigir uma cobrança indevida. O tempo gasto pelo consumidor para resolver o problema precisa ser indenizado, diz a tese.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou uma concessionária de água a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma consumidora que recebeu uma fatura com valor 2000% superior ao seu consumo médio.
A decisão atendeu parcialmente a um recurso apresentado pela cliente ante sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. O juízo de primeira instância havia determinado o ajuste da cobrança sem reconhecer o dano moral.
A consumidora propôs uma ação declaratória de inexistência de débito contra a companhia depois de não conseguir corrigir, por via administrativa, a cobrança.
Em maio de 2023, ela recebeu uma fatura de água no valor de R$ 732,72. A quantia destoa do preço médio de suas contas de água, que era R$ 34,96.
Ao ser contatada, a concessionária falou em um possível defeito no hidrômetro da casa. No entanto, não realizou vistoria. Tampouco comprovou a regularidade da medição.
Sem resolver o problema, a empresa enviou uma notificação de que o fornecimento de água seria cortado caso a fatura questionada não fosse paga.
Sem necessidade de ir à Justiça
Ao analisar os autos, desembargadora relatora Maria do Socorro Habib considerou que a cliente foi obrigada a abandonar suas tarefas habituais para tentar resolver o problema. Assim, considerou aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, conforme o Superior Tribunal de Justiça.
“O STJ já sedimentou entendimento no sentido de que a necessidade de ajuizamento de ação judicial para que o consumidor tenha seu direito atendido, quando poderia tê-lo sido na via administrativa, caracteriza dano moral in re ipsa“, escreveu em seu voto.
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Processo 8082376-83.2023.8.05.0001
Fonte: Conjur