No entanto, a 4ª Turma decidiu, por maioria, manter a cobertura obrigatória da musicoterapia, previsto no rol da ANS
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a cobertura obrigatória da musicoterapia, mas a maioria votou por excluir a obrigatoriedade de equoterapia para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em planos de saúde. Em julgamento na terça-feira (7/10), o ministro Raul Araújo leu voto em que divergiu do relator, Antonio Carlos Ferreira, para dar parcial provimento ao pedido da operadora.
A decisão, no caso da equoterapia, ocorreu por maioria, vencido o relator e sendo relator para o acórdão o ministro Araújo.
Os debates foram encerrados após a ministra Maria Isabel Gallotti se reposicionar e aderir à corrente majoritária para manter a cobertura da musicoterapia — neste caso, formou-se unanimidade. Este é o primeiro caso de grande repercussão julgado pela corte após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, sobre o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Controvérsia
A controvérsia central dos três casos estava relacionada à jurisprudência do próprio STJ sobre o rol de procedimentos da ANS. O precedente mais forte neste sentido era a decisão da 2ª Seção que, em 2022, fixou a taxatividade mitigada do rol. Na divergência, o ministro Raul Araújo destacou a decisão STF, que atribuiu interpretação conforme o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/22).
Segundo o voto do ministro, seguido pela maioria, a cobertura da musicoterapia não foi impactada pelos critérios fixados pelo Supremo. O ministro destacou que este procedimento está previsto no rol da ANS, especialmente em casos de autismo e outros transtornos. Entretanto, Araújo entendeu que a equoterapia não preenche os critérios da decisão do STF. A principal justificativa, segundo ele, é o parecer técnico da ANS que expressamente nega a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde. O documento afirma que não há comprovação científica suficiente para a eficácia específica no tratamento do autismo.
O ministro defendeu ainda a manutenção da obrigatoriedade de cobertura para o método ABA (Análise Comportamental Aplicada) e de outros procedimentos considerados como psicoterapia. Segundo ele, este é um método cientificamente reconhecido, que já encontra amparo na jurisprudência do STJ antes mesmo da Lei 14.454/22. Além disso, a RN 539/22 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de TEA.
Antes disso, a ministra Maria Isabel Gallotti havia proposto o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do custeio da musicoterapia à luz das teses firmadas no julgamento dos RESP 1.889.043/SP e RESP 1.886.929/SP (que definiram a taxatividade mitigada) e após a vigência da Resolução Normativa (RN) 539/22 e da Lei 14.454/22. A proposta, entretanto, foi descartada após as informações acrescentadas pelo voto do ministro Raul Araújo.
Ainda sobre a equoterapia, os ministros fizeram uma ressalva para explicar que a decisão é sobre a suspensão da cobertura, não tratando de nenhum tipo de ressarcimento dos valores pagos durante o período coberto pelas operadoras.
Os processos são: AgInt REsp 2003178/SP, AgInt REsp 2029237/SP e AgInt REsp 1963064/SP.
Fonte: Jota