Se o Judiciário admite até a efetivação de atos processuais por meio eletrônico, é razoável que permita também a comunicação remetida ao devedor sobre a negativação de seu nome, desde que comprovado o envio e entrega da mesma. Segundo a 4ª Turma, não é preciso comprovar que o e-mail foi aberto pelo consumidor
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava evitar a negativação de seu nome por falta da devida notificação.
A inclusão no cadastro de inadimplentes foi informada pela empresa responsável por e-mail. Para o consumidor, houve violação do artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que exige “comunicação por escrito”.
Por maioria de votos, a 4ª Turma decidiu validar a medida. Essa posição confronta com a forma como a 3ª Turma do STJ vem decidindo. Para aquele colegiado, a notificação deve ser feita por correspondência física, vedado o uso exclusivo de e-mail ou mensagem de texto (SMS).
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REsp 2.063.145
Fonte: Conjur