Por maioria, ministros acompanharam voto divergente proposto por Edson Fachin.
Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram constitucional lei do Amazonas que obriga operadoras de planos de saúde, que atuam no âmbito do Estado, a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados.
A maioria dos ministros acompanharam voto divergente proposto por Edson Fachin.
Caso
A Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde ajuizou ação contra a lei 4.665/18, que obriga as operadoras de plano de saúde a notificar usuários sobre descredenciamento de estabelecimentos e informar sobre novos credenciados.
A entidade alegou que a norma viola o artigo 22 da Constituição, o qual prevê que compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil e comercial. Argumentou, ainda, que o setor de operadoras de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde estão sujeitos à lei 9.656/98, bem como à regulamentação da ANS, como previsto a lei 9.961/00.
Para a Unidas, tanto a lei 9.656/98 quanto a RN 365/14 da ANS já trazem a regulamentação da matéria. A lei amazonense, ressalta a entidade, ao estabelecer novos e diferentes parâmetros quanto à matéria, em relação à legislação já existente, instaura um “descompasso sem precedentes” entre as normas, criando situação delicada às operadoras de saúde sobre qual delas atender.
De acordo com a AGU, a lei estadual questionada, ao obrigar as operadoras de planos de saúde a notificar os usuários acerca dos descredenciamentos, bem como sobre os novos credenciados, interfere nas relações contratuais de natureza privada estabelecidas entre tais empresas e os respectivos usuários. “Isso é suficiente para caracterizar a invalidade formal do diploma questionado”.
Relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que planos de cobertura médica e assistencial encontram-se, primordialmente, no campo do Direito Civil.
Gilmar ainda destacou que foi acertadamente apresentado pela AGU que o dispositivo modifica, fundamentalmente, as relações contratuais, de caráter privado, previamente estipuladas pelo prestador do serviço e os respectivos contratantes.
“A essência da discussão, nesse caso, não está na mera intersecção entre Direito Civil, comercial ou consumerista, mas na violação da repartição de competências legislativas fixadas no texto constitucional.”
Assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da lei 4.665/18 do AM, por desrespeito ao art. 22, I e VII, da CF.
O relator foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso.
Veja o voto do relator.
Voto divergente
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Para S. Exa., o texto constitucional não impede que legislação estadual venha a produzir impacto na atividade desempenhada por operadoras de planos de saúde, uma vez preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.
Marco Aurélio ainda ressaltou que ao impor às empresas de planos de saúde prazo máximo para comunicarem, prévia e individualmente, e aos consumidores o descredenciamento de instituições hospitalares, laboratoriais e assemelhados, e a inclusão de novos prestadores, o legislador estadual não usurpou atribuição normativa reservada à União.
“Com a edição do diploma em foco, buscou-se ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, destinatários finais, na dicção do artigo 2º da lei 8.078/90. Tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Carta da República, no que autorizada a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, sendo ampliada a proteção aos usuários.”
Assim, votou no sentido de julgar improcedente a ação.
Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
Voto vencedor
O ministro Edson Fachin, ao divergir do relator, observou que é preciso reconhecer que aos Estados e ao Distrito Federal é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral.
Para Fachin, apenas quando a norma Federal, a fim de garantir a homogeneidade regulatória, afastar a competência dos Estados para dispor sobre consumo, haverá inconstitucionalidade formal.
“A União, ao concretizar a competência constitucional, editou a lei 9.656/98, a qual prevê, atualmente, no seu art. 17, a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço.”
Diante disso, votou no sentido de julgar improcedente a ação.
O ministro Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Confira o voto do ministro Edson Fachin.
O voto do ministro Dias Toffoli não foi computado. O presidente do STF está de licença médica.
· Processo: ADIn 6.097
Fonte: Migalhas