Restaurante não precisa indenizar seguradora por roubo de carro de cliente

nov 11, 2020 | Civil

Restaurante que indica ou sugere estacionamento nas cercanias do estabelecimento, na rua, não oferece expectativa de segurança ao seu cliente. Logo, em caso de roubo de carro, sem poder impedir a ação criminosa de terceiros, não será responsabilizado por serviço defeituoso, segundo o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O fundamento foi extraído do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em decisão por maioria, livrou a Churrascaria Barranco, de Porto Alegre, de indenizar uma seguradora, em ação de regresso, pelo roubo do carro de um segurado. A história foi contada pelo site Espaço Vital.

O julgamento na Corte gaúcha ocorreu na sessão virtual de 30 de setembro, reformando a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada contra o estabelecimento.

Estacionamento na rua, sem garantia

O que seria um corriqueiro estacionamento junto a um restaurante — deixando a chave do carro de luxo aos cuidados do recepcionista — terminou virando um raro caso judicial.

Tudo começou quando um cirurgião-dentista, ao chegar para um almoço dominical em 2018 na churrascaria, confiou na gentileza do recepcionista da casa. Poucos minutos depois, porém, dois assaltantes imobilizaram o trabalhador, tomaram-lhe a chave e partiram com o carrão, que nunca mais foi localizado.

O proprietário do veículo acionou o seguro total mantido com a Sul América — que, administrativamente, honrou a apólice e desembolsou R$ 168.033. Sub-rogada, a seguradora entrou com ação regressiva contra o restaurante.

A empresa dona do estabelecimento — que, pela sentença fora condenada a reembolsar a Sul América — conseguiu a reversão do julgado na 9ª Câmara Cível do TJ-RS. Por maioria, a ação de cobrança foi tida como improcedente. Assim, o estabelecimento livrou-se de pagar o prejuízo todo.

Segundo o acórdão, foi decisivo o depoimento do próprio segurado da Sul América e cliente habitual da churrascaria: “Frequenta há 18 anos o restaurante, e quando o estacionamento da casa, pago, está lotado, entrega as chaves para o recepcionista do restaurante — que usa camiseta com o logotipo do estabelecimento; ele estaciona os veículos nas ruas laterais como gentileza. Foi numa delas, no perímetro contíguo, que houve o assalto”.

Mera cortesia

Conforme a maioria dos votos, “ainda que o automóvel tenha sido estacionado por funcionário do estabelecimento por mera cortesia, a opção do segurado em deixar o carro na rua induz à conclusão de que ele não detinha a legítima expectativa de segurança”.

Já há recurso especial interposto pela seguradora. Ela sustenta que “o preposto da Churrascaria Barranco, ao receber as chaves do veículo do cliente, torna a empresa responsável pela guarda e vigilância do bem, não havendo falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur