Proprietária de imóvel também é responsável por danos de locatário a terceiros, decide TJSP

jul 29, 2024 | Civil

A transferência da posse direta de um imóvel na locação não isenta o titular do bem de responder por eventual lesão causada a terceiro pelo inquilino, por força do seu dever de vigilância sobre o uso da propriedade.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma escola de futebol e a proprietária do imóvel onde o estabelecimento funcionava a indenizar um vizinho em virtude de excesso de barulho e outros transtornos.

A reparação foi fixada em R$ 20 mil, devendo ser custeada de forma solidária por ambas.

Dever de vigilância

Segundo os autos, o autor da ação era vizinho de imóvel onde funcionava escola de formação para atletas profissionais e alojamento dos adolescentes, que ouviam música em volume alto até tarde da noite e provocavam o morador com zombarias aos seus familiares e descarte de lixo na residência dele, entre outras atitudes.

Os fatos motivaram diversos boletins de ocorrência registrados pelo vizinho, mas nenhuma medida foi tomada pelos responsáveis.

A proprietária do imóvel contestou a condenação alegando não ter sido ela a responsável pelas ofensas perpetradas pelos locatários, mas a relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, reiterou o entendimento do juízo de primeiro grau.

“A proprietária de um imóvel locado também é responsável, ao menos em certa medida, por atos ilícitos perpetrados pelo locatário, porque a transferência da posse direta do imóvel a este não isenta o titular do bem de responder por eventual lesão causada a terceiro, por força do seu dever de vigilância sobre o (mau) uso do imóvel pelo seu inquilino. Na espécie, ela nada fez para evitar o desrespeito com o sossego dos residentes no imóvel vizinho, mesmo tendo sido informada dos acontecimentos pelo autor”, ressaltou a magistrada.

Município isento de responsabilidade

Em ambas as instâncias, foi afastada a responsabilidade do município pela suposta omissão no dever de fiscalização.

“Não se pode atribuir à prefeitura qualquer parcela de culpa pelo infortúnio que acometeu o demandante, eis que o desassossego foi provocado pela conduta de quem tinha o dever de evitar que os adolescentes se conduzissem de maneira delinquente enquanto estavam hospedados no alojamento da escolinha de futebol”, concluiu a desembargadora.

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Processo 1002234-80.2017.8.26.0441

Fonte: Conjur