Para STJ, tribunais devem ao menos avaliar penhora de salário do devedor

dez 2, 2025 | Civil

A recusa dos tribunais de apelação em sequer considerar ou investigar a possibilidade de penhorar uma parte do salário do devedor fere a aplicação da lei que, de maneira literal, proíbe essa medida.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um credor para mandar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal avaliar a possibilidade da penhora de parte do salário do devedor.

Os vencimentos são impenhoráveis para quem recebe até 50 salários mínimos (R$ 75,9 mil em 2025), de acordo com o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, o alcance dessa proteção vem sendo reduzido pela jurisprudência do STJ, que passou a admitir a penhora do salário desde que preserve um percentual capaz de garantir o amparo e a dignidade do devedor e de sua família.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, hoje todos os tribunais de apelação da Justiça estadual admitem a penhora salarial, com a mais absoluta falta de critérios e uniformidade. O tema está em discussão na Corte Especial do STJ.

Penhora do salário

No caso concreto julgado pelo tribunal superior, o TJ-DF optou por aplicar o artigo 833 do CPC de maneira literal: como o devedor não recebe valor acima de 50 salários mínimos, a penhora foi rejeitada e pronto.

Relator do recurso especial do credor, o ministro Moura Ribeiro afirmou que essa aplicação literal diverge da evolução do entendimento do STJ, especialmente diante de um cenário de frustração dos meios executórios usuais.

Em sua visão, a recusa peremptória do TJ-DF em sequer considerar a possibilidade de penhora do salário representa interpretação demasiadamente estrita da norma, o que viola a aplicação do artigo 833 do CPC conforme as diretrizes firmadas pelo STJ.

Moura Ribeiro apontou a necessidade de equilibrar a aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC, com a norma do artigo 797, segundo a qual a execução se produz no interesse do credor.

Dessa forma, segundo o magistrado, se as tentativas usuais de satisfação do crédito não deram frutos, é possível analisar a penhora do salário como último recurso para dar efetividade à cobrança da dívida, desde que não desampare o devedor.

“Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido nesse ponto, para que seja reconhecida a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado, a ser avaliada concretamente pelo juízo da execução, que deverá determinar a investigação da fonte de rendimentos e fixar um percentual que não fira sua dignidade mínima.”

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REsp 2.173.434

Fonte: Conjur