O imóvel leiloado só pode ser arrematado por, no mínimo, 50% do valor de avaliação. Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a anulação de um leilão.
Conforme os autos, os devedores ajuizaram ação pedindo anulação do certame alegando que o imóvel foi arrematado por apenas 39,8% de seu valor, o que configuraria compra por preço vil.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, mantendo o leilão. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná, que também negou o pedido. Para os desembargadores, o imóvel foi vendido por um montante superior ao valor da dívida, o que é válido.
Os donos do imóvel opuseram embargos ao acórdão, também rejeitados.
Os autores recorreram então ao STJ, insistindo que houve arremate por preço vil e, consequentemente, nulidade do leilão.
Ao analisar o caso, Buzzi lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não pode haver arrematação por preço inferior a 50% do valor da avaliação do imóvel. O entendimento foi construído para proteger o devedor fiduciante de prejuízos exagerados.
“Com efeito, a conclusão adotada pela corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, muito embora o artigo 27, § 2º, da Lei 9.514/1997 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante”, escreveu o ministro.
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REsp 2.165.101
Fonte: Conjur