Dever de segurança do fornecedor não alcança integridade física do consumidor

dez 29, 2025 | Civil

O dever de segurança dos fornecedores de serviços, como no caso de universidades, não alcança a violência à integridade física dos consumidores. Logo, eventuais danos sofridos não geram o dever de indenizar.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma universidade para afastar condenação que a obrigava a indenizar a família de um estudante assassinado no estacionamento da instituição.

O crime ocorreu em 2016, no estacionamento de motocicletas, que é público e não tem nenhum controle de acesso. Dois homens entraram em uma moto, efetuaram disparos contra a vítima e fugiram.

Dever de segurança

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que seria devida a indenização à mãe da vítima porque o estacionamento seria uma extensão da universidade, que foi omissa quanto à obrigação de fornecer segurança.

A corte aplicou a Súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Ao STJ, a instituição afirmou tratar-se de fortuito externo causado por culpa exclusiva de terceiro, o qual não se relaciona com os serviços relacionados ao ensino superior.

Indenização afastada

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva traçou a evolução da jurisprudência até o ponto em que se analisa a extensão da responsabilidade do fornecedor em relação à natureza do bem lesionado.

Se o ato lesivo é direcionado diretamente ao consumidor e não ao seu patrimônio, independentemente da natureza do risco da atividade explorada, o dever de segurança dos fornecedores não alcança a violência à integridade física.

Como no caso houve o homicídio do estudante, já seria o suficiente para afastar a responsabilidade da universidade. Soma-se a isso o fato de o estacionamento ser aberto e sem controle de acesso.

“Esses fatores do caso concreto indicam que o local em que ocorrido o evento danoso não era capaz de gerar no consumidor médio a expectativa legítima de que sua integridade física seria preservada”, disse.

Assim, o evento danoso constitui um fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo, alheio aos riscos da exploração do negócio. A votação foi unânime.

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REsp 2.006.711

Fonte: Conjur