Dano moral é presumido em caso de uso indevido de marca famosa, diz TJ-SP

dez 3, 2025 | Civil

Quando há uso indevido de uma marca famosa, ou de elementos que provoquem confusão nos clientes, o dano moral é presumido. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma loja de semijoias a indenizar a Vivara.

A loja usava o nome Sigvara havia alguns anos. A Vivara enviou uma notificação extrajudicial às donas do estabelecimento pedindo que elas não usassem mais o nome, já que ele é muito semelhante ao seu, e isso poderia confundir os consumidores. Inconformadas, as sócias ajuizaram uma ação contra a Vivara alegando abuso de poder econômico e pleiteando seu direito de usar a marca Sigvara.

A Vivara respondeu com uma reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo) pedindo que as autoras fossem proibidas de usar o nome Sigvara, além do pagamento de indenização. O juízo deu razão à Vivara. Ele não só extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que só a Justiça Federal pode julgar questões envolvendo marcas, como condenou as autoras a pagar indenização de R$ 30 mil.

As donas da loja de semijoias recorreram, argumentando que a Justiça estadual também pode julgar disputas de marcas. Elas sustentaram ainda que houve cerceamento de defesa, já que pretendiam produzir mais provas, e que não existe confusão entre as marcas, uma vez que a Vivara é uma gigante de joias e elas vendem semijoias em um estabelecimento pequeno.

Em sua análise do recurso, o desembargador Rui Cascaldi, relator da matéria no TJ-SP, concordou que a Justiça estadual pode julgar a disputa, já que ela não envolve registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Entretanto, no mérito, o magistrado deu razão à Vivara.

Para ele, não era necessária a produção de mais provas, pois a questão era essencialmente comparar os nomes e as marcas, e isso já estava documentado. Além disso, o relator viu forte semelhança entre as marcas: a grafia das duas palavras é parecida, assim como sua pronúncia, e elas atuam no mesmo segmento de mercado.

“Além de referidas novas tentativas de registro da marca ‘Sigvara’ ainda estarem sendo processadas administrativamente, de modo que as apelantes ainda não gozam, no momento, da proteção conferida pelo registro, é bem de se ver que, também tais novas tentativas de registro administrativo se referem à utilização da marca ‘Sigvara’ para os mesmos usos que são feitos, atualmente, das marcas relacionadas à ‘Vivara’, com o mesmo potencial de causar a confusão do artigo 124 da Lei 9.279/1996”, escreveu Cascaldi.

Ele manteve o valor da indenização por dano moral, que, em caso de uso indevido de marca famosa, é presumido. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

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AC 0022886-47.2024.8.26.0100

Fonte: Conjur