A condenação por lucros cessantes não pode se basear em dano hipotético. É preciso que haja uma probabilidade objetiva de que o lucro teria sido obtido se o evento danoso não tivesse acontecido.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu a indenização a ser paga pela Redecard à Zolkin pelo fracasso na tentativa de implementar um sistema de cashback em maquininhas de pagamento.
A Zolkin é pioneira no tema, antes de o termo cashback ser popularizado — a prática de recompensar o cliente com uma porcentagem do valor gasto, que pode ser usada como crédito ou paga na conta, a depender do programa.
A empresa, que em 2010 criou sua própria moeda digital por meio de um programa de benefícios, contratou a Redecard para integrar essa tecnologia às máquinas “laranjinhas”.
O contrato assinado previa a integração às máquinas no prazo de 90 dias, com lucro estimado de R$ 114 milhões anuais. Em troca, a Zolkin ofereceu exclusividade total, controle tecnológico e opção de compra futura.
Na prática, a Redecard apresentou testes frustrados e falhas no serviço que, em mais de dois anos de atraso, afetaram a credibilidade da Zolkin. O processo foi ajuizado por descumprimento contratual e conduta negligente da empresa de maquininhas.
As instâncias ordinárias concluíram que a relação entre elas foi de parceria empresarial, e não de mera prestação de serviços. A Redecard foi condenada a pagar R$ 22 milhões, incluídos os R$ 5 milhões que a Zolkin esperava faturar no prazo de cinco anos.
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ afastou a condenação ao pagamento de lucros cessantes, o que reduz o valor da condenação para R$ 17,4 milhões.
Dano hipotético
Relatora do recurso, a ministra Daniela Teixeira afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, destacou que a Zolkin tinha plano de negócios frágil e inconsistente e faturamento inexpressivo, por vezes suportando prejuízos.
O TJ-SP manteve a condenação pelos lucros cessantes por considerar que havia ali uma expectativa crescente de receita que não pode ser descartada. Para a relatora, isso implica admitir a ocorrência de dano hipotético.
O voto cita o artigo 402 do Código Civil, segundo o qual as perdas e danos abrangem, além do que o credor realmente perdeu, “o que razoavelmente deixou de lucrar”.
A expressão “razoavelmente” não abre margem para reparar danos potenciais, disse a ministra — exige uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, no sentido do lucro que seria obtido não fosse a falha na execução do projeto.
“Condenar a recorrente a pagar R$ 5 milhões por uma ‘projeção de faturamento’ de uma empresa que, até então, não operava com receita positiva significa indenizar um dano puramente hipotético, destituído de qualquer parâmetro concreto capaz de configurar a potencialidade do lucro não obtido”, concluiu.
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REsp 2.216.079
Fonte: Conjur