Comissão de corretagem incide sobre área total vendida ao fim do negócio

jul 15, 2025 | Civil

A comissão de corretagem deve incidir sobre o valor total do negócio quando a atuação do corretor contribui para a concretização do contrato sobre a área total negociada.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de corretagem em processo contra uma firma de desenvolvimento imobiliário.

A primeira prospectou um terreno da segunda e apresentou um projeto a uma construtora, que se interessou. A área ofertada foi de 13,7 mil m². Depois, ela soube que o negócio foi fechado sem a sua participação e envolveu área maior, de 57,1 mil m².

A empresa de corretagem, então, processou a de desenvolvimento imobiliário. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou justo o pagamento de comissão, mas apenas sobre o valor do terreno originalmente ofertado, menor do que o efetivamente negociado.

Comissão de corretagem

Relator do recurso especial da companhia de corretagem, o ministro Moura Ribeiro apontou que, mesmo com alterações nas condições negociais, ela tem direito à remuneração, pois conseguiu aproximar as partes, que chegaram a um acordo. Logo, o trabalho da corretora alcançou resultado útil e proveitoso tanto para a construtora quanto para a empresa de desenvolvimento imobiliário, que efetivamente celebraram contrato de compra e venda.

“Por conseguinte, a comissão de corretagem devida deve incidir sobre o valor total negociado”, concluiu o relator.

Ele votou por dar parcial provimento ao recurso porque reconheceu que houve intermediação imobiliária na operação de compra e venda do mencionado imóvel por uma segunda empresa.

Assim, a comissão deve incidir sobre o valor total do negócio entabulado, na proporção de 50% para a primeira empresa de corretagem e os demais 50% para a segunda.

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REsp 2.165.921

Fonte: Conjur