A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) receberá até o dia 23/10 contribuições para a Consulta Pública sobre proposta de alteração da Instrução Normativa (IN) nº 54, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE). A IN dispõe sobre autorização prévia anual (APA) para livre movimentação dos ativos garantidores no rol de ativos financeiros permitidos pela Agência. O objetivo da Consulta Pública é recolher contribuições para melhoria da norma, simplificando o procedimento para que as operadoras possam movimentar os ativos garantidores de forma mais ágil, porém com a segurança necessária para tal tipo de operação.
A Consulta Pública teve início em 09/09, para ampla participação de toda a sociedade. Clique aqui e confira os materiais para consulta sobre o tema.
O diretor de Normas e Habilitação das Operadoras, Paulo Rebello, explica que, com o aprimoramento da Instrução Normativa, a ANS pretende chegar a um conceito de autorização anual para movimentação de ativos garantidores mais moderno, com modelo similar ao que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) já utiliza, mas apenas para as operadoras com regularidade econômico-financeira. “É uma medida que moderniza o arcabouço de regras prudenciais da ANS e busca a convergência com o que é praticado no país. Entendemos que o mercado de planos de saúde já apresenta maturidade, tanto do ponto de vista de robustez econômico-financeira, como em termos de governança, e o aprimoramento que estamos propondo vai nesse sentido, sem, no entanto, abrir mão da segurança das operações”, avalia o diretor.
“Toda vez que a operadora precisa trocar de um investimento para outro, precisa requisitar autorização à ANS para fazer o resgate e aplicar em uma alternativa. Isso acaba demandando tempo e esforço, tanto das operadoras como da ANS, e dificulta a gestão desses recursos. A agilização desse fluxo de trabalho, com a concessão de autorização prévia anual, dá maior autonomia, agilidade e eficiência na gestão de recursos financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, o que pode propiciar uma melhoria do resultado financeiro e fortalecimento do mercado”, complementa o diretor.
A IN DIOPE nº 54 entrou em vigor em maio de 2017 e estabelece as hipóteses para APA para livre movimentação dos ativos garantidores no rol de ativos financeiros permitidos pela Agência. Conforme a regra geral que trata do tema (RN nº 392/2015), a movimentação dos ativos garantidores de uma aplicação financeira para outra depende de autorização caso a caso. Com a IN nº 54, o processo se tornou mais célere ao estabelecer que os ativos podem ser geridos e trocados entre as diversas opções do mercado financeiro aceitas pela ANS mediante uma única autorização prévia anual. A IN enumera as condições e os critérios de elegibilidade para que a operadora receba a autorização prévia anual, bem como as condições para a sua manutenção, e prevê o cancelamento da autorização diante de descumprimento de requisitos.
Com a proposta de alteração da normativa, a ideia é simplificar procedimentos e requisitos para a obtenção da APA. A proposição é fruto de Análise de Resultado Regulatório (ARR), iniciada em dezembro de 2019, e de pesquisa realizada com o mercado. Com a desburocratização, estima-se economia potencial em termos de carga administrativa para as operadoras. A carga administrativa é o custo que o setor regulado tem com o cumprimento de obrigações de informação previstas na legislação – como coleta, preenchimento de planilhas e formulários e produção de dados, exigências de notificações, envio de informações ao setor público ou a terceiros -, podendo ser definida também como o “custo da burocracia”. Internacionalmente, é considerado um indicador da qualidade e eficiência da regulação, elemento importante da análise de impacto regulatório.
A ANS esclarece, ainda, que não se deve confundir a autorização para movimentação com a liberação de ativos garantidores. A liberação significa o resgate e o não retorno do ativo para compor o lastro das provisões técnicas exigidas pela ANS. Já a autorização para movimentação mantém a necessidade de vínculo desse ativo garantidor à Agência, e a operadora deve sempre manter a regra de suficiência exigida para lastrear as provisões técnicas.
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Fonte: ANS