A entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) ao franqueado sem antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do contrato pode ensejar a anulação do acordo, com consequente devolução dos valores pagos. Para isso, o pedido de nulidade pelo franqueado deve ocorrer em tempo razoável e com comprovado prejuízo.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a anulação de um contrato de franquia firmado em 2021.
O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da empresa de tecnologia, ré no processo. Assim, o colegiado manteve a decisão de primeira instância que anulou o contrato de franquia e a condenação da ré, que terá de devolver R$ 25 mil ao franqueado, com juros e correção monetária.
O TJ-SP fundamentou a decisão na violação ao artigo 2º, §1º, da Lei 13.966/1999 (Lei de Franquias), que determina a entrega da COF ao candidato a franqueado em, no mínimo, dez dias antes da assinatura do contrato.
O tribunal também acolheu o pedido do autor da ação para incluir a empresa aceleradora de franquias no polo passivo junto à franqueadora. O entendimento do colegiado é de que a aceleradora deve responder solidariamente pela condenação, por ter ficado comprovado que ela integra o mesmo grupo econômico da franqueadora.
Sobre a prova documental, o magistrado afirmou que a troca de mensagens por WhatsApp, há muito vem sendo reconhecida pela jurisprudência como meio de prova hábil, “estando em consonância com o disposto nos artigos 369 e 422, ambos do Código de Processo Civil”. Ele acrescentou que a ré não havia contestado a prova ao longo do processo.
As demais empresas corrés mencionadas no processo permaneceram excluídas do processo por falta de fundamentação específica no recurso. Segundo o relator, o pedido de perdas e danos também não foi conhecido pelo mesmo motivo.
“Nos termos do art. 1010, II e III do CPC, compete ao apelante a exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma. Desse ônus não se desincumbiu, em violação portanto do Princípio da Dialeticidade”, disse.
“O mesmo raciocínio se aplica ao pedido genérico de condenação da parte ré à indenização por perdas e danos. Não trouxe o apelante qualquer argumento que aponte o desacerto da decisão proferida pela MM. sentenciante.”
Apelação Cível 1018390-26.2022.8.26.0100
Fonte: Conjur