Norma federal não resolve prescrição intercorrente para estados e municípios, diz STJ

dez 16, 2025 | Administrativo

Na falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 não pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo desses entes.afael Luz/STJ

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão com fixação de tese vinculante. O julgamento do Tema 1.294 dos recursos repetitivos se deu por unanimidade de votos.

A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca a inércia do Estado.

A decisão, portanto, referenda a situação de imprescritibilidade dos procedimentos administrativos contra cidadãos e empresas, nos casos em que a administração estadual ou municipal demora para concluir pela punição.

Um dos casos julgados (REsp 2.002.589) trata de multa de R$ 18,1 mil aplicada pelo Procon do Paraná a uma empresa que inscreveu indevidamente um consumidor no cadastro de negativados. O órgão levou sete anos para concluir o procedimento administrativo.

Como o Paraná não tem lei  que disciplina a prescrição intercorrente no processo administrativo, a empresa pediu a aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê prescrição de cinco anos.

Prescrição inexistente

O problema, segundo o relator dos recursos, ministro Afrânio Vilela, é que o decreto não trata da prescrição intercorrente. Isso impede que a norma federal seja integralizada ao subconjunto de leis estaduais, por aplicação analógica.

“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente. Se não dispõe, não tenho como levar para o âmbito administrativo para autorizar que administração estadual aplique, segundo o princípio da legalidade”, explicou o relator.

O prazo de cinco anos do decreto, portanto, incidiria apenas sobre a cobrança da dívida, o que só ocorre com a constituição definitiva do crédito, a qual, por sua vez, depende do término do procedimento administrativo.

Afrânio Vilela esclareceu que essa posição não confere a estados e municípios carta branca para paralisar procedimentos administrativos por tempo indeterminado e retomá-los ao seu bel prazer.

“Casos excepcionais podem ser combatidos por meio de ações adequadas e específicas para compelitar a administração pública a praticar o ato que lhe incumbe.”

Tese fixada

O colegiado fixou a seguinte tese:

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

REsp 2.002.589
REsp 2.137.071

Fonte: Conjur