Na falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 não pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo desses entes.afael Luz/STJ
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão com fixação de tese vinculante. O julgamento do Tema 1.294 dos recursos repetitivos se deu por unanimidade de votos.
A prescrição intercorrente é a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo, quando o processo já foi iniciado. Ela ataca a inércia do Estado.
A decisão, portanto, referenda a situação de imprescritibilidade dos procedimentos administrativos contra cidadãos e empresas, nos casos em que a administração estadual ou municipal demora para concluir pela punição.
Um dos casos julgados (REsp 2.002.589) trata de multa de R$ 18,1 mil aplicada pelo Procon do Paraná a uma empresa que inscreveu indevidamente um consumidor no cadastro de negativados. O órgão levou sete anos para concluir o procedimento administrativo.
Como o Paraná não tem lei que disciplina a prescrição intercorrente no processo administrativo, a empresa pediu a aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê prescrição de cinco anos.
Prescrição inexistente
O problema, segundo o relator dos recursos, ministro Afrânio Vilela, é que o decreto não trata da prescrição intercorrente. Isso impede que a norma federal seja integralizada ao subconjunto de leis estaduais, por aplicação analógica.
“O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente. Se não dispõe, não tenho como levar para o âmbito administrativo para autorizar que administração estadual aplique, segundo o princípio da legalidade”, explicou o relator.
O prazo de cinco anos do decreto, portanto, incidiria apenas sobre a cobrança da dívida, o que só ocorre com a constituição definitiva do crédito, a qual, por sua vez, depende do término do procedimento administrativo.
Afrânio Vilela esclareceu que essa posição não confere a estados e municípios carta branca para paralisar procedimentos administrativos por tempo indeterminado e retomá-los ao seu bel prazer.
“Casos excepcionais podem ser combatidos por meio de ações adequadas e específicas para compelitar a administração pública a praticar o ato que lhe incumbe.”
Tese fixada
O colegiado fixou a seguinte tese:
O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.
REsp 2.002.589
REsp 2.137.071
Fonte: Conjur