STJ estabelece parâmetros para uso de meios atípicos de cobrança de dívida

dez 5, 2025 | Civil

Os juízes podem adotar meios atípicos de execução de dívidas, desde que sejam proporcionais, razoáveis e necessários diante da recalcitrância do devedor, análise que deve ser feita caso a caso.

Essa foi a posição estabelecida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido nesta quinta-feira (4/12). O colegiado fixou tese no Tema 1.137 dos recursos repetitivos.

Os meios atípicos de execução são medidas de coerção que podem ser diretas, indiretas ou até psicológicas, com o objetivo de garantir o cumprimento de uma ordem judicial — no caso, o pagamento da dívida.

Essas medidas não estão listadas no Código de Processo Civil, cujo artigo 139, inciso IV, apenas autoriza o juiz a usar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

Entre as medidas atípicas mais comuns estão a apreensão de documentos como o passaporte; o bloqueio de cartões de crédito; e a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor.

As turmas de Direito Privado do STJ têm jurisprudência pacífica quanto ao cabimento dessas medidas e inclusive já decidiram que elas devem durar o tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

Em julgamento de 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou o uso de meios atípicos de execução, entendendo que eles valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema.

Meios atípicos contra o devedor

O voto do relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, compilou toda essa jurisprudência, com a ressalva de que a posição não oferece uma carta branca para as pretensões do devedor.

Ele apontou que as medidas atípicas de coerção estão disponíveis para o juiz, mas sua aplicação depende da ponderação, em cada caso, da necessidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

É preciso, em suma, levar em conta a maior efetividade da execução e a menor onerosidade do executado. Em regra, as medidas atípicas vão incidir sobre os devedores contumazes, que se eximem das obrigações por meio de subterfúgios.

Parâmetros para o juiz

O ministro Buzzi estabeleceu parâmetros que devem ser observados pelo Judiciário:

1) A decisão judicial que autoriza as medidas atípicas de execução deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo a evidenciar a necessidade de sua utilização para efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade do devedor;

2) A motivação judicial deve apresentar proporcionalidade e razoabilidade, incluída a análise efetiva pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo que demonstre o cabimento e a necessidade da medida atípica de execução;

3) A medida atípica deve ser usada de forma subsidiária, após demonstração de insuficiência da medida típica na busca da efetividade do caso em concreto;

4) A decisão judicial deve observar o contraditório, inclusive para advertir o devedor no curso da execução de que sua inércia na indicação de bens à penhora ou comportamento não cooperativo podem legitimar o uso de medidas atípicas.

Indícios de patrimônio

Ainda com base na jurisprudência do STJ, Buzzi chegou a propor que o uso dessas medidas só ocorresse com indícios de que o devedor possui patrimônio para arcar com a dívida.

Esse trecho foi retirado da tese por sugestão da ministra Nancy Andrighi. “Se o credor soubesse do patrimônio do devedor, ele indicaria ao juiz”, ponderou a magistrada. Apenas a ministra Isabel Gallotti discordou nesse ponto.

Foi fixada a seguinte tese vinculante:

Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente:

1) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

2) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;

3) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

4) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

REsp 1.955.539
REsp 1.955.574

Fonte: Conjur