A impenhorabilidade do salário prevista no Código de Processo Civil se refere à última remuneração recebida. Se houver alguma sobra de valores, ela perde a proteção após o recebimento seguinte, mesmo que esteja aplicada em investimento (CDB).
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um devedor que teve valores investidos em certificados de depósito bancário (CDB) penhorados.
A penhora foi considera lícita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apesar de os valores se referirem a sobras de salário que estavam em conta de investimento.
Sobra de salário em CDB
A proteção às verbas salariais está prevista no artigo 833, inciso IV do CPC. Já o inciso X diz que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (R$ 60,7 mil).
A jurisprudência do STJ vinha indicando que a norma do inciso X pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.
A Corte Especial do STJ, inclusive, está tentando especificar em quais tipos de investimento financeiro a quantia aplicada de até 40 salários mínimos será considerada penhorável. O julgamento sob o rito dos repetitivos está com pedido de vista.
No caso julgado pela 3ª Turma, o devedor recorreu ao STJ por entender que a verba alvo da penhora, mesmo acumulada e aplicada em CDB, não perde seu caráter alimentar e deve ser protegida.
Se acumulou, pode penhorar
Relator do recurso, o ministro Humberto Martins explicou que os valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário perdem essa natureza alimentar e passam a constituir reserva de capital, a qual é penhorável.
Para ele, também não incide a proteção do inciso X do artigo 833 do CPC porque a análise da perda do caráter alimentar da verba salarial (inciso IV) precede a discussão sobre a proteção da poupança.
“Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável, respeitado o limite legal, o que não foi objeto de questionamento específico quanto ao montante, que limitou-se à penhora de valor alimentício remanescente.”
“O acórdão recorrido, portanto, não contrariou a lei federal, mas, ao contrário, aplicou o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator. A votação foi unânime, em sessão virtual.
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REsp 2.193.487
Fonte: Conjur