Clínica deve indenizar cliente que sofreu queimaduras em bronzeamento

ago 11, 2025 | Civil

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 1ª Vara de Andradina (SP) que condenou um salão de bronzeamento a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras de segundo grau. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 6 mil.

Segundo os autos, a autora da ação se submeteu a procedimento de bronzeamento natural com fitas na clínica. Após 30 minutos de aplicação do produto na pele e exposição ao sol, sentiu o corpo quente, mas foi informada de que a reação era comum e orientada a continuar. Em decorrência disso, sofreu insolação, taquicardia e teve queimaduras de primeiro grau, que evoluíram para segundo grau, gerando bolhas e descamações da pele.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Olavo Paula Leite Rocha, disse ser incontroverso o dever da ré de indenizar a parte autora.

“A requerida não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Incumbia à ré comprovar, documentalmente, ter orientado a consumidora a respeito dos riscos, bem como dos possíveis efeitos adversos em determinadas condições de saúde ou de uso de medicamentos”, escreveu ele.

Ao majorar a pena, o magistrado destacou que a quantia “compensa adequadamente o sofrimento físico e moral experimentado”, “mantém proporcionalidade com a gravidade do evento” e “atende ao caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 1007553-77.2021.8.26.0024

Fonte: Conjur