STF analisará conceito de insumo para crédito de PIS/COFINS

out 5, 2021 | Tributário

Três anos depois de os contribuintes vencerem, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disputa bilionária sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram também analisar a questão. O julgamento, marcado para esta semana, no Plenário Virtual, coloca em risco todas as conquistas obtidas no Judiciário e na esfera administrativa.

Em 2018, a 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo (REsp 12211 70), afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário.

De lá para cá, os contribuintes obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos taxas cobradas por marketplaces e shoppings centers, gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), taxas de cartão de crédito, sucata e despesas nos portos (para empresa que atua no comércio exterior).

A discussão é muito relevante. Na época do julgamento no STJ, estimava-se que o impacto para a União na arrecadação anual poderia chegar a R$ 50 bilhões. A “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, reduziu esse prejuízo, apesar de beneficiar os contribuintes.

Seja na Justiça ou na esfera administrativa, cada item é analisado para ver se pode ser enquadrado no entendimento do STJ. Nem sempre o retorno é positivo. Contribuintes já perderam algumas disputas no Judiciário, especialmente sobre a discussão envolvendo máscaras e álcool em gel.

A questão dos insumos será agora tratada pelo STF, a partir de sexta-feira. O julgamento (RE 841979) termina na outra semana. Os ministros vão analisar, no caso, se gastos com publicidade e marketing são insumo para a Unilever Brasil Gelados do Nordeste e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. Estará em discussão o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que trata do princípio da não cumulatividade.

Fonte: Valor Econômico