A Prefeitura de Porto Alegre vem trabalhando, desde o início do ano de 2016, num procedimento de revisão fiscal em Clínicas Médicas constituídas na forma de sociedade limitada, com o objetivo de cobrar o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) com base no faturamento destas empresas.
Este procedimento inicia-se com a intimação das Clínicas a apresentarem uma série de documentos relativos a faturamento e contratos, finalizando com a lavratura de auto de infração para exigência do ISSQN à alíquota de 2% sobre o faturamento, além de multa de 75% e juros de mora.
Igualmente, é lavrado auto de infração por descumprimento da obrigação acessória de entregar mensalmente a declaração de faturamento. Neste caso, o valor pode chegar a aproximadamente R$ 25.000,00, caso considerados os últimos 05 anos.
A fundamentação da Prefeitura de Porto Alegre é que, em razão da sua constituição em forma de sociedade limitada, as Clínicas Médicas teriam um caráter empresarial, não podendo recolher o imposto em valores fixos, calculados pelo número de profissionais da sociedade, tributação esta que importa em valores bem inferiores caso o imposto fosse recolhido com base no faturamento, com a aplicação da alíquota de 2%.
Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a Clínicas Médicas, ainda que constituídas na forma de sociedade limitada, não possuem o caráter empresarial necessário para afastar a tributação na forma de alíquotas fixas baseado no número de profissionais. Neste caso, estas decisões se baseiam no fato destas sociedades serem formadas por profissionais liberais que atuam na mesma área – no caso médicos, legalmente habilitados nos órgão fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio de trabalho pessoal dos seus sócios.
Dessa forma, para os casos em que a Prefeitura de Porto Alegre lavrar o auto de infração para cobrança do imposto, recomendamos a contestação desta exigência, seja na esfera administrativa ou, ainda, na judicial.
Também é recomendado àqueles que, por ventura, tenham confessado e pago o débito, a busca pela restituição destes valores, uma vez que referida cobrança é absolutamente ilegal.
Rafael Dutra Corrêa da Silva – rafael@mdbadvogados.com
Sócio da Milano, Dutra & Bossle Advogados